A Agência Nacional de Energia Elétrica estabeleceu condições para a contratação de energia elétrica em caso de atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia. A resolução 595/2013 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 2 de janeiro. De acordo com a resolução, a referência de tempo para caracterizar o atraso da geração será aquela que ocorrer por último entre a data de entrada em operação comercial prevista no ato de outorga original ou a data de início de suprimento fixada no contrato de venda original.
Nos critérios para repasse nos casos de atraso, o agente comprador deverá observar o menor valor entre o preço atualizado do contrato original, reduzido pela aplicação do percentual de 15%, a partir do terceiro mês de atraso. Ainda segundo a resolução, a recomposição de lastro do contrato de venda original poderá ser realizada com contratos de compra de energia elétrica registrados pelo agente vendedor na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou com parcela de garantia física de outros empreendimentos de geração de responsabilidade do agente vendedor não comprometida.
A resolução também delibera sobre a exclusão da responsabilidade do agente vendedor. Na hipótese de atraso da entrada em operação comercial de unidade geradora, o repasse deverá observar o menor valor entre o preço atualizado do contrato de venda e o preço do contrato de compra de energia elétrica comprado pelo agente vendedor para conferir lastro ao contrato de venda original. Durante seis meses após a entrada em vigor desta Resolução, não será aplicado o critério de repasse, desde que exista o registro na CCEE do contrato adquirido para garantir o lastro do contrato de venda original.
Fonte: Agência Canal Energia
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