A subdelegação dos serviços da Saneago foi o assunto tratado no inicio da tarde do dia 22/11/2012 no 11º Congresso dos Urbanitários de Goiás.
O Promotor de Justiça e Coordenador do CAO de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Goiás, Erico de Pina Cabral, participou da mesa de discussões e durante sua participação o promotor disse que o Ministério Público é contra a subdelegação (terceirização) de serviços da Saneago em Aparecida de Goiânia, Jataí, Rio Verde e Trindade.
Segundo o Promotor, a Saneago deve anular imediatamente o procedimento licitatório aberto para empresa pública cujo fim seria terceirizar (privatizar) a exploração e ampliação do serviço de esgoto e as ações comerciais do serviço de abastecimento de água das quatro cidades envolvidas. A recomendação é do Ministério Público Estadual (MP-GO) ao presidente da Saneago, Roberto Ferreira Marques.
Segue abaixo a íntegra da recomendação do MP:
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, através das PROMOTORIAS
DE DEFESA DO CONSUMIDOR e PROMOTORIAS DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÛBLICO que abaixo subscrevem vem, através desta,
RECOMENDAR ao Digno Diretor Presidente da SANEAGO, Dr. Roberto
Ferreira Marques que tome conhecimento e analise as informações aqui
carreadas sobre procedimento licitatório aberto pela empresa SANEAGO
com o fim de terceirizar a exploração e ampliação do serviço de
esgotamento sanitário e as ações comerciais do serviço de
abastecimento de água das cidades de APARECIDA DE GOIÂNIA,
TRINDADE, RIO VERDE e JATAÍ, pelo prazo 30 anos.
A exploração e ampliação do sistema de esgotamento sanitário será
fechado entre as quatro cidades e será terceirizado através de contrato de
subdelegação. Este modelo de terceirização não se caracteriza como uma
PPP é inédito sem semelhança com qualquer outro e já foi rejeitado em
outros Estados da Federação por acarretar na entrega da concessão da
exploração do serviço de saneamento.
Após minuciosa análise do (1) Edital de licitação (Doc. 2) e seus
anexos, dentre eles o (2) Contrato Programa de Concessão (Doc. 1) e
a (2) Minuta do Contrato de Subdelegação (Doc. 3) pudemos
CONSTATAR a existência de inúmeras CÁUSULAS ILÍCITAS (ilegais e/ou
abusivas – desproporcionais), a delinear um modelo de terceirização que
tem como preocupação principal resguardar os lucros e as vantagens
da empresa SUBDELEGATÁRIA e que vai acarretar em um prejuízo
histórico para a empresa pública SANEAGO, para os CONSUMIDORES do
sistema estadual de saneamento e para os MUNICÍPIOS envolvidos.
O processo de terceirização, segundo a SANEAGO, tem como
objetivo elevar o atendimento em esgotamento sanitário a 90% da
população num prazo máximo de 6 anos e investir R$ 782.731.000,00
nos quatros municípios envolvidos e, durante os 30 anos de subdelegação,
os investimentos chegariam a R$ 1.066.000.000,00 (Hum bilhão esessenta e seis milhões de reais), conforme o plano de METAS
COMPATIBLIZADAS PELA SANEAGO, Anexo V, deste edital (Doc. 10):
Ano 1 – 53.554.000
Ano 2 – 110.450.000
Ano 3 – 163.000.000
Ano 4 – 189.345.000
Ano 5 – 127.790.000
Ano 6 – 138.367.000
Total = 782.731.000 (Fonte Gerentec – 2011)
OBS 1. Atualmente, o sistema de esgotamento sanitário das quatro
cidades e as ações comerciais da água têm faturamento bruto de
cerca de R$ 50 milhões de reais por ano, sem contar o
acréscimo das expansões na rede coletora já concluídas em
Aparecida de Goiânia e que estão elevando o índice a 40% de
atendimento.
OBS 2. Se a SANEAGO pode dispor de uma receita de mais de R$
50 milhões anuais em favor e em proveito de um sistema
terceirizado privado, não poderia ela própria comprometer estes R$
50 milhões na captação de recursos a serem investidos nestas
quatro cidades?
Todo o processo de terceirização se fundamenta em quatro peças
básicas:
1) Plano Municipal de Saneamento (Docs. 5, 6 e 7) – Foi
elaborado pela empresa Senha Engenharia um Plano de Saneamento para
cada um dos quatro municípios envolvidos na terceirização. Este plano
apresenta uma previsão das obras e o valor dos investimentos necessários
para ampliação e melhoria do do serviço de esgotamento sanitário até o
índice de 90% em cada um dos municípios.
2) Contrato Programa de Concessão (Doc. 1) – Assinado em
1
o
.11.2011, entre cada um dos quatro Municípios e a SANEAGO, pelo
qual, renovou-se a concessão por mais 30 anos, que vai até 2041, e tem
também como objeto a autorização para a SANEAGO terceirizar osserviços os seguintes serviços:
1 – a ampliação e a exploração do serviço de esgotamento
sanitário;
2 – a exploração das ações comerciais do serviço de abastecimento
de água (leitura, corte, religação etc) e;
3 – o controle financeiro e administrativo das receitas de todo o
serviço de abastecimento de água.
OBS. Os Contratos Programas já chegaram prontos às Prefeituras.
São todos iguais. Mais 30 anos de concessão. Os Prefeitos os
assinaram sem saber o que estavam assinando; pela simples
promessa de receberem 90% de esgoto em 6 anos. Não leram os
Contratos Programas de Concessão e não os submeteram à análise
técnica, jurídica e econômica de técnicos da Administração
Municipal. Assinaram sem saber o seu conteúdo e as consequências
e teor de suas cláusulas.
3) Edital de Licitação (Doc. 2) – Contém as regras do
procedimento licitatório, dentre as quais, as que estabelecem um índice
de universalização de 90% de atendimento a ser atingido no prazo de 6
anos (item 2. Objeto e item 14. Objetivos e metas); o valor mínimo da
outorga em R$ 90.000,00 e sua forma de pagamento em 30 parcelas
anuais (item 4. Do valor da outorga); o capital social mínimo 5% do valor
total do contrato, ou seja, íntimos R$ 53.300.000,00 (item 12.5.1)
capitalizado em somente 25% até o final do primeiro ano de contrato, R$
13.325.000,00 e o restante até o final do sexto ano de contrato (item
12.5.2) e a garantia da proposta fixada em R$ 10.066.000,00 (item 7.5.4.
Documentação relativa à qualificação econômica financeira, letra ‘c’ e ‘d’)
e o valor contratual dos investimentos projetados em 1 bilhão e 66
milhões de reais em 30 anos, com base em agosto de 2011 (item 12.15).
OBS. Como já se disse, atualmente, só a arrecadação do
sistema de esgotamento sanitário e das ações comerciais do
serviço de abastecimento de água das quatro cidades
envolvidas ultrapassa a R$ 50 milhões de reais ao ano.
4) Minuta do Contrato de Subdelegação (Doc. 3) – Compõe o
Anexo XV do Edital de Licitação. A ser assinado entre a SANEAGO e aempresa SUBDELEGATÁRIA vencedora da licitação, com anuência
expressa de cada um dos quatro Municípios. Tem por objeto estabelecer
os parâmetros para que a empresa SUBDELEGATÁRIA possa: (1) explorar
e expandir o serviço de esgotamento sanitário; (2) explorar as ações
comerciais do fornecimento de água de cada um dos quatro municípios e;
(3) exercer o controle financeiro e administrativo de toda a receita
advinda do serviço de abastecimento de água.
O Edital de Licitação e seus ANEXOS, com todas as
nulidades apontadas pelo Ministério Público, pode ser acessado no sítio da
SANEAGO na internet (www.saneago.com.br).
1. DAS OBRAS NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CUSTEADAS COM RECURSOS DO PAC
1.1. CONSIDERANDO que o relatório abaixo, resultante de pesquisa
feita pelo Ministério Público junto à empresa SENHA ENGENHARIA, que
elaborou os projetos e também os planos de saneamento dos quatro
municípios, detalha que os investimentos em andamento (obras e projetos
em processo de licitação, conclusão etc.) no sistema de esgotamento
sanitário de Aparecida de Goiânia, com recursos advindos do Governo
Federal (BNDES, PAC 1 e PAC 2) chegam a 240 milhões de reais.
- R$ 59.000.000,00
PAC 1 e BNDES
ETE Santo Antônio, Elevatória Almeida, Interceptor e rede
coletora dos sistemas Pipa e Almeida.
= 11.600 ligações – 40.000 pessoas
Fase da obra: Fase final de execução (todo o sistema já está
pronto e faltam somente as bombas da ETE)
- R$ 22.340.000,00
PAC 2 - (OGU - parceria Pref. Aparecida)
Vila Maria e Cândida de Queiroz – Interceptor, rede coletora,
ligações domiciliares e duas elevatórias.
= 5.500 ligações – 20.000 pessoas
Fase da obra: fase final da licitação.
- R$ 59.000.000,00
PAC 2 (Recursos da OGU)
R$ 30 milhões para ampliação da ETE Sto. Antônio (mais
25%) e interceptor Tamanduá (10,6km) mais R$ 19 milhões
para rede coletora nos setores Cidade Satélite São Luiz,Mansões Paraíso, Papillon Park e Cidade Vera Cruz.
= 8.000 ligações – 28.000 pessoas
Fase da obra: em processo de licitação
- R$ 7.100.000,00
PAC 2 (Recursos da OGU)
Rede coletora nos setores Serra Durada, Colina Azul e
Marista Sul.
= 2.600 ligações – 9.100 pessoas
Fase da obra: em processo de licitação
- R$ 69.000.000,00
PAC 2, 2
a
ed. (Recursos da OGU)
Rede coletora nos setores Nova Era e região do Setor
Garavelo e mais 4,2 km do interceptor Tamanduá.
= 10.260 ligações – 36.000 pessoas
Fase da obra: Projeto executivo em análise no Ministério das
Cidades, inscrito no PAC 2, 2
a
ed.,
- R$ 23.000.000,00
PAC 2, 2
a
ed. (Recursos da OGU – Prefeitura Aparecida)
Interceptor Santo Antônio – 9,6 Km
Rede coletora (105 Km) – Do Parque Veiga Jardim até o
Setor Buriti Sereno.
= 4.600 ligações - 16.100 pessoas
Fase da obra: Projeto executivo em análise no Ministério das
Cidades, inscrito no PAC 2, 2
a
ed.
- R$ 6.400.000,00
Recursos do BNDES
Elaboração do Projeto Executivo de todo restante da Bacia
Santo Antônio e da Bacia Dourados (interceptores, redes
coletoras e elevatórias e ETE Dourados).
TOTAL = R$ 239.440.000,00 – PAC 1 e PAC 2
Recursos a serem aplicados no esgotamento sanitário de
Aparecida de Goiânia com recursos do PAC, advindos do
Orçamento Geral da União - OGU
= 42.6600 ligações – mais de 153.000 pessoas
1.2 CONSIDERANDO que a Portaria n. 40, de 31 de janeiro de 2011
(Doc. 4), do Ministério das Cidades, órgão gestor dos recursos do PAC
para o saneamento, veda que obras de saneamento executadas com
recursos do PAC possam ser objeto de terceirização. Determina o art. 23
da Portaria n. 40 que estas obras deverão ser imediatamente suspensas e
os recursos já gastos deverão ser devolvidos à Caixa Econômica Federal, a
partir do momento da assinatura do contrato que repassa os serviços de
saneamento para empresas privadas (ou com maioria de capital privado).1.3. CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria n. 40 do Ministério
das Cidades (Doc. 4), a efetivação do processo de terceirização
(subdelegação com entrega da concessão) em favor de uma empresa
privada vai acarretar na paralização de todas as obras mencionadas que
estão em andamento, além da devolução do que já foi gasto nas obras
ainda não concluídas e vai também privar os municípios envolvidos,
incluindo Aparecida de Goiânia, de receber novos recursos não onerosos
do Governo Federal. Neste sentido:
PORTARIA No 40, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
Aprova o Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do
Ministério das Cidades inseridos na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento
– PAC 2.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 3o, do Anexo I do Decreto no 4.665, de 3 de
abril de 2003, resolve:
Art. 1o Aprovar o Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações
do Ministério das Cidades inseridos na segunda fase do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC 2, constante do anexo.
Parágrafo único. O Manual, identificado no caput deste artigo, encontra-se disponível no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do
Ministério das Cidades inseridos na 2a. fase do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC 2
(...)
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. Nos casos em que a operação ou a prestação dos serviços de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do município
beneficiado pelo Termo de Compromisso seja(m) transferido(s), no todo
ou em parte, para empresa ou instituição em que o poder público não
detenha a maioria das ações com direito a voto, durante a vigência do
respectivo instrumento de repasse, o desbloqueio dos recursos deverá ser
suspenso a partir do momento da assinatura do contrato de concessão ouinstrumento congênere.
23.1.1. Constatada a situação prevista no subitem 23.1, a funcionalidade da
etapa do empreendimento executada até então deverá ser avaliada e adotado
um dos seguintes procedimentos:
a) caso a etapa executada possua funcionalidade imediata, os serviços
executados deverão ser medidos pelo PROPONENTE, aferidos pela CAIXA e
os valores correspondentes desbloqueados. Na sequência deverão ser adotados
os procedimentos regulares para encerramento do Termo de Compromisso;
b) caso a etapa executada não possua funcionalidade imediata, a CAIXA
deverá solicitar a devolução dos repasses desbloqueados, devidamente
corrigidos nos termos estabelecidos pela legislação pertinente, sob pena de
instauração de tomadas de contas especial, nos termos da alínea “j” do subitem
2.1.2.2;
c) caso parte do que foi executado não possua funcionalidade imediata, o
procedimento previsto na alínea “b” deverá ser adotado apenas para os valores
de repasse correspondentes à parcela que não possui funcionalidade.
23.2. As alterações no Termo de Compromisso, a serem aprovadas pela
CAIXA, somente serão permitidas nos casos em que se fizerem necessárias,
devidamente justificadas tecnicamente e de modo tempestivo pelo
COMPROMISSÁRIO, ou ante a ocorrência de fato imprevisível, desde que
mantida a finalidade original da obra e observados os limites da ação prevista
na Lei Orçamentária Anual.
OBS. O serviço de abastecimento de água de Aparecida de
Goiânia está recebendo cerca de R$ 250 milhões de reais
de investimentos vindos do PAC do Governo Federal, sendo
que a maior parte são recursos não onerosos, sem
contrapartida e sem impacto na tarifa. Segundo informações
colhidas no Ministério das Cidades, Aparecida de Goiânia é
um dos Municípios do Brasil que mais recebeu verbas do
Governo Federal para investir no Saneamento. Estes
investimentos chegam a quase 500 milhões de reais .
Pergunta-se:
Qual o motivo de interesse público que justificaria a
privatização do serviço de esgotamento sanitário do
município de Aparecida de Goiânia?
2. DAS OBRAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA
CUSTEADAS COM RECURSOS DO PAC2.1. CONSIDERANDO que a SANEAGO está terceirizando também as
AÇÕES COMERCIAS DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA dos
quatro municípios e que o Município de Aparecida de Goiânia está
recebendo cerca de R$ 246 milhões de reais advindos do Governo
Federal (BNDES, PAC 1 e PAC 2) para ampliação e melhoria do sistema de
abastecimento de água da cidade.
OBS. As AÇÕES COMERCIAS DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA subdividem em três grupos:
a) FATURAMENTO: 1- cadastramento; 2- recadastramento;
3- análise de cadastro; 4- reanálise de castro; 5-
inclusão/exclusão; 6- leituras; 7- revisões de leituras; 8-
emissões simultâneas do faturamento; 9- entrega de faturas;
10- correções de críticas; 11- inclusão/exclusão de
hidrômetros no sistema.
b) COBRANÇA: 1- corte; 2- religação 3- aviso de corte; 4-
reaviso de corte; 5- supressão da ligação; 6- reaviso de
débito; 7- negociação de débitos; 8- cobrança extrajudicial e
judicial.
c) ARRECADAÇÃO: 1- baixa de receitas
2.2. CONSIDERANDO que o faturamento do serviço de abastecimento
de água advém não só da receita pelo consumo medido de cada
consumidor, mas, também das receitas advindas dos serviços prestados
pela concessionária através da exploração das AÇÕES COMERCIAIS do
serviço de abastecimento de água;
2.3. CONSIDERANDO que cerca de R$ 246.000.000,00 de recursos do
PAC estão sendo investidos em obras de ampliação e melhoria no sistema
de abastecimento de água de Aparecida de Goiânia e vão proporcionar um
considerável aumento no número de ligações e de consequência, no
faturamento da empresa concessionária, decorrentes não somente do
consumo efetivo de água mas também da receitas das AÇÕES
COMERCIAIS do serviço de abastecimento de água;
OBS 1. Investimentos que estão sendo feitos pelo Governo
Federal no Sistema de Abastecimento de Água de Aparecida
de Goiânia:- R$ 22.000.000,00
PAC 1 - Saneago
Adutora da Elevatória Adelia (de 600 para 1.000 litros/seg);
Reservatório Garavelo (3.000 litros) Res. Helvécia (3.000
litros); adutoras, equipamentos etc.
Fase da obra: em conclusão.
- R$ 43.000.000,00
FGTS – Prefeitura de Aparecida de Goiânia
Fase da obra: em execução.
- R$ 20.000.000,00
BNDES – Prefeitura de Aparecida de Goiânia
Fase da obra: em execução.
- R$ 31.000.000,00
PAC 2 - 1
a
Ed. - OGU
Redes, adutoras, reservatórios em vários bairros
Fase da obra: em licitação.
- R$ 130.000.000,00
PAC 2 – 2
a
Ed. – OGU
Adutora de 1.500mm - ligação da ETA Meia Ponte em Goiânia
com Aparecida, várias elevatórias e reservatórios, redes etc.
Fase da obra: Projeto Executivo inscrito no PAC 2, 2
a
ed., em
análise no setor de projetos do Ministério das Cidades.
TOTAL: R$ 246.000.000,00
2.4. CONSIDERANDO que a SANEAGO está terceirizando o serviço e a
exploração do sistema de esgotamento sanitário de Aparecida de Goiânia
e entregando também no pacote da terceirização, praticamente “de
graça” todo o serviço e a arrecadação das AÇÕES COMERCIAIS DO
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA de Aparecida de Goiânia e das
outras três cidades envolvidas, sem nenhuma necessidade, sem
nenhuma contrapartida e em proveito exclusivo da empresa
SUBDELEGATÁRIA;
2.5. CONSIDERANDO que a Portaria n. 40, de 31 de janeiro de
2011, do Ministério das Cidades, órgão gestor dos recursos do PAC para o
saneamento, veda que obras de saneamento executadas com
recursos do PAC possam ser objeto de terceirização e que o art. 23
da Portaria n. 40 (Doc. 4) determina que estas obras deverão ser
imediatamente suspensas e os recursos já gastos deverão ser devolvidosà Caixa Econômica Federal, a partir do momento da assinatura do
contrato que repassa os serviços de saneamento para empresas com
maioria de capital privado.
2.6. CONSIDERANDO que a efetivação do processo de terceirização
(subdelegação com entrega da concessão) em favor de uma empresa
privada vai acarretar na paralização de todas as obras mencionadas que
estão em andamento com a devolução do que já foi gasto nas obras não
concluídas e ainda vai privar o município de Aparecida de Goiânia de
receber novos recursos não onerosos do Governo Federal para
ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água do
Município, nos termos do referido art. 23 da Portaria n. 40 do
Ministério das Cidades (Doc. 4), incluindo os R$ 130.000.000,00 já em
análise pelo Ministério das Cidades, no PAC 2, 2
a
ed., para construção da
adutora, reservatórios e elevatória para ligação do sistema de Aparecida
de Goiânia com a ETA Meia Ponte, em Goiânia.
3. DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
3.1. CONSIDERANDO que a SANEAGO alega que já teria realizado
audiências públicas ainda no mês de novembro de 2011, em cada um dos
municípios envolvidos na terceirização.
3.2. CONSIDERANDO que este já é o terceiro edital publicado e desde a
publicação do primeiro edital, em janeiro de 2012, e que além da exclusão
da cidade de Anápolis, a SANEAGO já promoveu uma série de
modificações no Edital de Licitação (Doc. 2) e na Minuta do Contrato de
Subdelegação (Doc. 3) que representam substancias alterações no
conteúdo e no modelo de terceirização.
3.3. CONSIDERANDO que o primeiro edital, publicado em janeiro de
2012, foi anulado no mês seguinte. E, no mês de maio de 2012 foi
publicado um novo edital, com a exclusão da cidade de Anápolis e com
substanciais modificações no próprio edital e nas partes substanciais do
contrato de subdelegação, como por exemplo, aumentou-se o prazo de
universalização de 5 para 6 anos, também diminuiu-se o valor da outorga
para irrisórios R$ 90 milhões de reais e recalcularam o valor do contrato,
estipulando-o em R$ 1,06 bilhões etc. 3.4. CONSIDERANDO que antes da finalização do prazo do segundo
edital, tudo foi anulado novamente e, no final do mês de agosto de 2012
publicaram um novo edital, com novas modificações no procedimento e
abertura das propostas prevista para 06.11.2012.
3.5. CONSIDERANDO que, novamente, antes do prazo final do edital de
agosto de 2012, a SANEAGO editou o Comunicado n. 08 (Doc. 2),
fazendo novas modificações no Edital e na Minuta Contratual e, mais uma
vez prorrogou o prazo final para abertura das propostas para
03.12.2012.
3.6. CONSIDERANDO que a população das quatro cidades está exausta
com este vai e vem de modificações e desinformações, e a Lei Federal n.
11.445, de 05.01.2007, dispõe que a transparências das ações é
princípio fundamental nos serviços públicos de saneamento e que o
controle social das ações passa pela informação adequada à sociedade,
e que é condição de validade dos contratos, a realização prévia de
audiência pública sobre o edital de licitação:
Art. 2
o
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base
nos seguintes princípios fundamentais:
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
Art. 3
o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos
de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o
edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
3.7. CONSIDERANDO que há necessidade de realizar novas audiências
públicas nos quatro municípios envolvidos para esclarecer e debater com a
população consumidora, as autoridades e as instituições locais sobre as
hipotéticas vantagens, desvantagens, as contradições e as consequênciasda terceirização do sistema de esgotamento sanitário dos Municípios
através deste proposto modelo de contrato de subdelegação,
4. DA FALTA DE ESTUDOS TÉCNICOS FEITOS PELA PREFEITURA
SOBRE O EDITAL E SEUS ANEXOS
4.1. CONSIDERANDO que antes da publicação do edital, a SANEAGO
deve submeter a minuta do EDITAL DE LICITAÇÃO (Doc. 2) e todos os
seus ANEXOS, incluindo o ANEXO XV (MINUTA DO CONTRATO DE
SUBDELEGAÇÃO) (Doc. 3), à PRÉVIA ANÁLISE fundamentada (jurídica,
técnica e econômica) dos técnicos de cada um dos MUNICÍPIOS para
colher deles a autorização expressa e FUNDAMENTADA, exigida pelo art.
23.2, par. 2
o
do CONTRATO PROGRAMA DE CONCESSÃO (assinado com
os municípios em 1
o
.11.2011) (Doc. 1):
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CONTRATOS DA SANEAGO
COM TERCEIROS
23.1 Sem prejuízo as responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, a
SANEAGO poderá, mediante licitação, delegar a terceiros, total ou
parcialmente, a prestação dos serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA e SERVIÇOS COMPLEMENTARES que lhe forem correlatos.
(...)
Par. 2
o
– A SANEAGO deverá submeter à aprovação do MUNICÍPIO as
minutas do Edital e de todos os seus anexos, antes de sua publicação,
como condição de validade dos respectivos instrumentos.
4.2. CONSIDERANDO que as expressões “aprovação do MUNICÍPIO” ,
“antes de sua publicação”, significam que antes da publicação do edital,
como condição de validade do processo licitatório, cada um dos quatro
municípios deve manifestar-se por escrito e de forma fundamentada
sobre todo o edital e seus anexos, com análise técnica (Laudo feito
por engenheiro da Prefeitura Municipal), jurídica (feita pela Procuradoria
do Município) e econômica (feito por pessoa com capacidade técnica
analisar o impacto dos investimentos na tarifa e todas as cláusulas
contratuais que garantem o equilíbrio econômico financeiro dos
investimentos) fundamentada sobre:
a) a quebra do subsídio cruzado da tarifa permitida de forma
mascarada na Minuta do Contrato de Subdelegação, no art. 22.3,
inc. I e 22.5 (Doc. 3); a possibilidade de DIFERENCIAÇÃO DETARIFA e limite de tarifa estabelecido em paridade com as demais
221 cidades do sistema SANEAGO, nos termos do art. 14, inc. II da
Lei Federal 11.445/2007, sem prejuízo de atraso no cronograma de
obras a serem concluídas no prazo estabelecido de seis anos;
b) o cronograma de obras de esgotamento sanitário (com
data de início e fim e custos de cada uma das etapas) a serem
realizadas pela empresa SUBDELEGATÁRIA no prazo estabelecido
para se atingir a universalização (que seria de seis anos), bem
como o percentual de universalização a ser atingido gradativamente
em cada um destes anos, até chegar ao índice proposto (anunciouse que seria de 90%) e, por último, as MULTAS em favor do
MUNICÍPIO a serem estipuladas pelo descumprimento do
cronograma em cada ano. Lembrando-se que Rio Verde ainda não
tem projeto executivo do sistema de esgotamento sanitário (SES) e
os que existem de Jataí e Trindade estão totalmente defasados.
Todos os três novos projetos executivos estão sendo licitados pela
SANEAGO. Para Aparecida de Goiânia está sendo licitado o
projeto executivo das bacias Santo Antônio e Dourados, com
possibilidade de se projetar a construção de uma nova ETE
(Dourados) que sequer é mencionada no PLANO DE AMPLIAÇÃO E
MELHORIA (Doc. 8) e na PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS (Doc. 9).
Pergunta-se: como licitar a exploração do sistema de esgotamento
sanitário de cidades que sequer têm projeto básico de ampliação e
melhoria do sistema?
c) o cronograma de obras da SANEAGO para se atingir em
menos de seis anos e manter por 30 anos os 100% no
abastecimento de água do quatro municípios envolvidos
(condição indispensável para se atingir os propalados 90% de
esgoto), bem como, as multas a serem pagas pela SANAEGO em
favor dos Municípios, em cada ano de descumprimento deste
referido índice de universalização da água a ser atingido;
d) as inúmeras cláusulas ilícitas e desproporcionais do edital
e da minuta do contrato de subdelegação, entre elas, a que
permite a desigualdade de tarifas em favor do equilíbrio econômico
financeiro, além da omissão contratual a favor da empresaSUBDELEGATÁRIA referente a relação entre o preço da tarifa de
água (fixada pela SANEAGO) e o preço da tarifa de esgoto (fixada
pela SUBDELEGATÁRIA) – art. 22.3., inc. I e 22.5, todos da Minuta
do Contrato de Subdelegação (Doc. 3).
5. DA QUEBRA DO SUBSÍDIO CRUZADO E DA UNIFORMIZAÇÃO DA
TARIFA
5.1. CONSIDERANDO que não há nenhuma cláusula na Minuta do
Contrato de Subdelegação – ANEXO XV (Doc. 3), que garanta o
subsídio cruzado da tarifa de modo a não permitir que o preço da
tarifa entre as quatro cidades seja diferenciado entre elas e seja
diferenciado entre elas e as demais cidades do sistema estadual da
SANEAGO e assim, garantir a fiel observância do art. 14, inc. II, da Lei
Federal n. 11.445 de 05.01.2007 – Lei Nacional de Diretrizes de
Saneamento:
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico é caracterizada por:
I – um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou
não;
II – uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de
sua remuneração;
III – compatibilidade de planejamento.
5.2. CONSIDERANDO que não há nenhuma cláusula no CONTRATO DE
SUBDELEGAÇÃO – ANEXO XV (Doc. 3) que estabeleça limitação no
preço da tarifa de esgotamento sanitário nestas quatro cidades, de
modo a garantir preços módicos e paridade na tarifa com as demais
cidades do sistema estadual da SANEAGO (limitação no preço máximo da
tarifa);
Obs. Após questionamento do Ministério Público, suprimiu-se
na atual minuta do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO a
cláusula 18.3 que fazia parte da minuta de contrato anterior(licitação de novembro/2011) que garantia expressamente a
quebra do subsídio cruzado e permitia a diferenciação de
tarifas entre as quatro cidades do sistema da subdelegação:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SISTEMA TARIFÁRIO
18.3 As tarifas inicialmente praticadas nos Municípios abrangidos pela
prestação regionalizada poderão diferenciar-se ao longo do CONTRATO
em razão das particularidades da prestação dos serviços no território de cada
um dos Municípios.
OBS. Entretanto, para maquiar a situação a SANEAGO
suprimiu o referido dispositivo (18.3) e deixou a questão do
subsídio cruzado das tarifas sem nenhuma regulamentação.
Como o edital e o contrato de subdelegação são omissos, a
SUBDELEGATÁRIA fica com o controle total do sistema de
tarifas, podendo suprimir o subsídio cruzado e estabelecer
tarifas diferenciadas entre as quatro cidades e entre elas e as
demais 221 cidades do Sistema SANEAGO. Não há nenhuma
cláusula que veda tal possibilidade, como.
5.3. CONSIDERANDO que a QUEBRA DO SUBSÍDIO CRUZADO e a
garantia do equilíbrio econômico financeiro em favor da SUBDELEGATÁRIA
através do aumento diferenciado de tarifas a ser estipulado por ADITIVO
CONTRATUAL está expressamente previsto nas cláusulas 22.3 e 22.5 da
MINUTA CONTRATUAL (Doc. 3):
22.3. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato serão admitidas as medidas abaixo elencadas, individual ou
conjuntamente a forma pela qual será implementada:
I – revisão de tarifas;
II – revisão das metas de expansão e universalização dos serviços,
inclusive mediante postergação ou diferimento de investimentos a cargo
da SUBDELEGATÁRIA, mediante aprovação da SANEAGO;
III – revisão dos encargos da SUBDELEGATÁRIA;
IV – outorga de direitos ou vantagens patrimoniais à DELEGATÁRIA,
tais como, exemplificadamente, a cessão de créditos não tributários, a
outorga de direitos em face da SANEAGO e/ou dos MUNICÍPIOS e a
outorga de direitos sobre bens da SANEAGO e/ou bens públicosdominicais dos MUNICÍPIOS.
22.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato será formalizada mediante termo aditivo a ser firmado entre
a SUBDELEGATÁRIA e a SANEAGO e os MUNICÍPIOS e a AGR, na
condição de intervenientes-anuentes;
OBS 1. Trata-se de uma cláusula mandato inserida de
forma disfarçada e com interpretação dúbia e, por isso,
abusiva e nula no sentido formal. No sentido material, esta
mascarada CLÁUSULA MANDATO estabelece (por uma das
interpretações possíveis) que a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro através do aumento da tarifa (inclusive,
diferenciado entre os quatro municípios) pode ser feito por
aditivo contratual estabelecido unilateralmente entre a
SUBDELEGATÁRIA e a SANEAGO, sendo a AGR e os
MUNICÍPIOS meros anuentes que, desde já, estão
contratualmente obrigados por esta cláusula-mandato
submeterem-se ao que for estabelecidos pela
CONCESSIONÁRIA e sua SUBDELEGATÁRIA. Desta forma, o
aumento de tarifa indeferido pela AGR pode ser estabelecido
via ADITIVO CONTRATUAL, unilateralmente fixado pela
SUBDELEGATÁRIA (e CONCESSIONÁRIA) no seu exclusivo
interesse.
OBS 2. Em última hipótese, conforme se extrai do
mencionado art. 22.3, da Minuta do Contrato de
Subdelegação, não deferido o aumento de tarifa para
recomposição do equilíbrio econômico financeiro, a
SUBDELEGATÁRIA pode revisar as metas de expansão e
atrasar a universalização dos serviços (inc. II). Ou então,
pode ainda, lançar mão de outros créditos da SANEAGO (inc.
IV), tais como, a receita auferida pelo abastecimento de
água das quatro cidades, que passa primeiro pelo controle e
segregação de receitas pela SUBDELEGATÁRIA (conforme
art. 23 da Minuta Contratual), para só depois ser repassada à
SANEAGO.
OBS 3. Quando inciso IV do art. 22.3 da Minuta Contratualdiz que a SUBDELEGATÁRIA pode lançar mão de “créditos
não tributários” da SANEAGO, significa que a receita do
serviço de abastecimento d’água das quatro cidades, antes
de entrar nos cofres da SANEAGO, passa pelo controle e
segregação financeira da SUBDELEGATÁRIA (art. 23 da
Minuta Contratual). Isso também significa que todo o
sistema de subsídio cruzado do Estado de Goiás é
avalista solidário do equilíbrio econômico financeiro
que não puder ser alcançado pelo aumento da tarifa.
5.4. CONSIDERANDO que a SANEAGO está sendo omissa ao não
estabelecer regras que impeçam a quebra do subsídio cruzado entre as
cidades pela SUBDELEGATÁRIA. E, também não estabeleceu qual o
limite da tarifa de esgoto em relação percentual com a tarifa de
água (atualmente o limite da tarifa de esgoto é de 100% da tarifa de
água quando há a coleta, o afastamento e o tratamento). As tarifas de
esgoto das quatro cidades serão reajustadas pelo mesmo índice da
tarifa de água? A minuta do contrato de subdelegação (Doc. 3) é
omisso nesta questão:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA AÇÃO COMERCIAL
INTEGRADA
Art. 23.3.2. Na hipótese de cobrança com base em volume estimado
de consumo de água, o faturamento dos serviços de esgotamento
sanitário será feito com base nas regras de comercialização estabelecidas
no Regulamento de Serviços;
OBS. Quando o dispositivo acima diz que “Na hipótese de
cobrança com base em volume estimado de consumo de
água”, significa que a tarifa do esgotamento sanitário pode
ser cobrada em “outra hipótese” que seria a sua
desvinculação do índice de aumento da tarifa estabelecido
para o consumo d’água, o que permitiria que a tarifa de
esgoto pudesse ultrapassar o valor da tarifa de água, para
cobrir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Desta
forma, o consumidor vai pagar sozinho pela conta deste
nefasto “negócio” que está sendo feito irresponsavelmente
pela SANEAGO. 5.5. CONSIDERANDO que não foi apresentado um real e atualizado
(de 2012) estudo de impacto nas tarifas de esgotamento sanitário das
cidades de Aparecida de Goiânia, Trindade, Rio Verde e Jataí, com
projeção de preço da tarifa em face do montante dos investimentos a
serem realizados para atender 90% da população com esgotamento
sanitário;
OBS. A primeira edição do edital previa que o atendimento
do esgotamento sanitário chegaria a 90% da população. Mas
como a SANEAGO não apresentou ainda nenhum cronograma
de obras para se atingir 100% da população com o
abastecimento de água nas quatro cidades (só há esgoto
onde há água) a Minuta Contratual e o Edital foram
alterados para “90% da população servida por água”. Ou
seja, com isso, a SUBDELEGATÁRIA vai lavar as mãos
porque a SANEAGO não apresentou nenhum planocronograma (com multas pelo descumprimento) para elevar
o índice de esgotamento sanitário para 90% da população,
onde não houver 100% de água.
6. DO CRONOGRAMA DE OBRAS
6.1. CONSIDERANDO que a SANEAGO não apresentou o
CRONOGRAMA DE OBRAS (dia do início e fim e custos de cada uma das
obras) a serem realizadas em cada um dos quatro municípios para se
atingir 90% de atendimento de esgotamento sanitário no anunciado prazo
de 6 (seis) anos. A Lei Federal n. 11.445/07 fala em “metas progressivas
e graduais de expansão dos serviços”, mas, metas a serem alcançadas
(que estão no Plano de Saneamento do Município) não passam de um
detalhamento genérico que não se confunde com cronograma de obras;
6.2. CONSIDERANDO que o ainda desconhecido CRONOGRAMA DE OBRAS
com metas progressivas e graduais de expansão dos serviço de
esgotamento sanitário não foi submetido a APROVAÇÃO (com análise
técnica, jurídica e econômica) de cada um dos quatro municípios, na
condição de Poder Concedente, conforme determina o art. 23.1, par. 2
o
do
Contrato Programa de Concessão (Doc. 1). OBS 1. As metas de expansão do atendimento do
esgotamento sanitário apresentadas no Plano Municipal de
Saneamento – Anexo V do Edital (Docs. 5, 6 e 7), não
podem substituir o cronograma de obras que ainda não
existe, pois, além de desatualizado (a base de informações
do Plano de Saneamento de Aparecida de Goiânia é de 2009
e já estamos entrando em 2013 – quase quatro anos a mais)
ele não detalha quais obras (como e em que prazo)
exatamente serão executadas (reservatórios, elevatórias,
redes, interceptores, estação de tratamento etc.) para se
elevar gradualmente o atendimento ao fantasioso índice de
90%.
OBS 2. As metas de expansão apresentadas no Plano de
Saneamento não podem ser considerados como cronograma
de obras, visto que, já estão defasados (foram feitos com
dados de 2009) e as cidades de Rio Verde, Jataí e Trindade,
sequer têm Projeto Executivo de Ampliação e Melhoria do
Sistema de Esgotamento Sanitário. A SANEAGO ainda está
concluindo processo licitatório para elaboração de novo
projeto de esgotamento sanitário para estas três cidades
(lote 1 - no valor de R$ 8.1 milhões - recurso do BNDES).
6.3. CONSIDERANDO que a SANEAGO não apresentou o
CRONOGRAMA DE SUAS OBRAS de universalização do serviço de
abastecimento de água para se atingir 100% em menos de seis
anos (nos quatro municípios), que é condição indispensável para se
atingir 90% de esgotamento sanitário em seis anos – só há esgoto onde
há água. Atualmente Trindade tem apenas 70% de atendimento de água.
7. DAS MULTAS PELOS DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EM
FAVOR DOS MUNICÍPIOS
7.1. CONSIDERANDO que o CONTRATO PROGRAMA DE CONCESSÃO
(Doc. 1) e a minuta do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3) não
contêm nenhuma cláusula contratual que estabeleçam as MULTAS a
serem pagas aos MUNICÍPIOS pela empresa SUBDELEGATÁRIA etambém pela SANEAGO (como co-responsável) quando ocorrer o
descumprimento de cada uma das etapas anuais do cronograma de obras
para se atingir progressiva e gradualmente, os propalados 90% de
esgotamento sanitário em seis anos. Elevar a 100% o abastecimento
de água é condição sine qua non para se atingir 90% de esgotamento
sanitário. Neste sentido, é o art. 27.6 da MINUTA DO CONTRATO DE
SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3):
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
ADINISTRATIVAS
27.6 As multas deverão ser recolhidas nos prazos que a SANEAGO
determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial, ou então serão
descontadas de qualquer crédito da SUBDELEGATÁRIA existente na
SANEAGO, em favor desta última, ou da caução depositada, sem
prejuízo do devido processo legal.
7.2. CONSIDERANDO que o CONTRATO PROGRAMA DE CONCESSÃO
(Doc. 1) e a Minuta do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3) também
não contém nenhuma cláusula contratual que estabeleça as MULTAS a
serem pagas aos MUNICÍPIOS pela empresa SANEAGO, pelo
descumprimento de cada uma das etapas anuais do cronograma de obras
de universalização, para se atingir progressiva e gradualmente os 100%
de abastecimento de água em menos seis anos, o qual, é condição
necessária para se atingir 90% de esgotamento sanitário em seis anos –
só há esgoto onde há água.
8. DA AVALIAÇÃO DA EXPANSÃO PROGRESSIVA DO ATENDIMENTO
DE ATÉ 90% NO PRAZO DE SEIS ANOS
8.1. CONSIDERANDO que não há no corpo do EDITAL DE
LICITAÇÃO (Doc. 2) e seus ANEXOS, incluindo a MINUTA DO CONTRATO
DE SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3), nenhuma linha sequer que mencione
como, quando e quem fará a avaliação progressiva, gradual e anual do
índice de atendimento de esgotamento sanitário até atingir a cobertura de
90% no prazo de seis anos. Numa total incoerência, a SANEAGO anuncia
90% de esgoto para Trindade e Aparecida, enquanto que, nem Goiânia,
a Capital do Estado, atingiu ainda 90% de esgotamento sanitário.
9. DAS CLÁUSULAS ILÍCITAS E ABUSIVAS NA MINUTA DOCONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO
9.1. CONSIDERANDO que a Minuta do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO
(Doc. 3) a ser firmado entre a SANEAGO e a EMPRESA
SUBDELEGATÁRIA, contém CLÁUSULA MANDATO que autoriza as partes
acima estabelecer obrigações de efeitos potestativos a serem
cumpridas pelo MUNICÍPIO, sem manifestação expressa da sua
vontade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO REEQULÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO
22.5 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
será formalizada mediante termo aditivo a ser firmado entre a
SUBDELEGATÁRIA e a DELEGATÁRIA e os MUNICÍPIOS e a
AGR, na condição de intervenientes-anuentes.
OBS. No sentido de maquiar a cláusula mandato acima, a
SANEAGO publicou um novo edital, onde se suprimiu a parte
final do artigo que constava nos editais anteriores: “no
respectivo instrumento, valendo a presente disposição
contratual como cláusula-mandato para tal representação”.
Mas, manteve a expressão “na condição de
intervenientes-anuentes”. Este novo final do artigo não
descaracteriza a CLÁUSULA MANDATO e ainda permite que
um novo aditivo contratual de equilíbrio econômico financeiro
para aumento de tarifas possa ser firmado unilateralmente
entre a SUBDELEGATÁRIA e a SANEAGO, sendo que os
MUNICÍPIOS e a AGR, desde já, por esta cláusula, se
colocam na mera “condição de interveniente-anuentes” deste
aditivo.
9.2. CONSIDERANDO que por esta cláusula mandato, a SANEAGO e a
SUBDELEGATÁRIA podem firmar entre elas um ADITIVO CONTRATUAL
para restabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (nos
casos de aumento de tarifa acima do índice estabelecido pelo órgão
regulador, alongamento dos prazos e diminuição do índices de
universalização - 90% em mais de seis anos), ficam a SANEAGO e a
SUBDELEGATÁRIA desde já autorizadas a suprir a vontade do MUNICÍPIO
e da AGR se eles não concordarem com os termos do referido aditivo.Trata-se de cláusula mandato de efeitos potestativos totalmente ilegal,
que fere a autonomia Constituicional do Município e os princípios que
regem o direito administrativo.
9.3. CONSIDERANDO que a cláusula 31.1.5 da Minuta do
CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3) estabelece que nenhum
dos quatro municípios poderá isoladamente declarar a caducidade
do contrato de subdelegação por inadimplemento da
SUBDELEGATÁRIA, mesmo após procedimento administrativo com
amplo defesa e contraditório, pois a retomada ou encampação do
serviço de esgotamento sanitário só poderá ser feita de forma
conjunta nos quatro municípios. Desta forma, a autonomia
municipal de retomada da concessão fica condicionada à disposição
dos outros três municípios de também fazerem a retomada do
serviço.
31.1.5. Considerando que a presente SUBDELEGAÇÃO tem por
objeto a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços previstos
neste instrumento, fica expressa e irrevogavelmente estipulado,
com a ANUÊNCIA dos MUNICÍPIOS e do REGULADOR, que a
declaração de caducidade do CONTRATO pressupõe deliberação
unânime dos MUNICÍPIOS, não sendo possível a extinção do
contrato por este fundamento por parte de apenas um ou
alguns do MUNICÍPIOS, isoladamente.
10. DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
10.1. CONSIDERANDO que os MUNICÍPIOS não exerceram a
prerrogativa e a SANEAGO não disponibilizou efetivamente aos
Municípios a indicação de um representante para compor a Comissão de
Licitação, conforme exige o art. 23.2, par. 3
o
do CONTRATO PROGRAMA
DE CONCESSÃO (Doc. 1):
23.2. Para garantia de viabilização dos investimentos correspondentes, a
Saneago se obriga a instaurar procedimento licitatório para subdelegação
dos serviços públicos de esgotamento sanitário e serviços
complementares.
(...)
Par. 3
o
O Município terá a prerrogativa de indicar um de seus
agentes para compor a Comissão de Licitação. Obs. Compor a Comissão de Licitação efetivamente e
participar de forma ativa de todo o processo licitatório. E,
não como “boi de presépio”, figura decorativa e submissa aos
interesses exclusivos da SANEAGO, mas com direito à
participação ativa para opinar, influir e questionar no
interesse dos municípios e dos consumidores.
11. DA NULIDADE DO ANEXO V DO EDITAL: “PLANO DE
AMPLIAÇÃO E MELHORIA DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE
APARECIDA DE GOIÂNIA”
11.1. CONSIDERANDO que o Capítulo 7 - Plano de Ampliação e
Melhoria do Esgotamento Sanitário de Aparecida de Goiânia (Doc. 8) – e
o Capítulo 8 - Projeção de Investimentos no Esgotamento Sanitário
de Aparecida de Goiânia (Doc. 9), todos do ANEXO V do Edital, foram
elaborados com dados do ano de 2009, estão eles absolutamente
defasados e seu conteúdo não condiz mais com a realidade atual do
saneamento no Município para 2012, ano em se contabiliza investimentos
de cerca de R$ 250.000.000,00 de recursos para o esgotamento sanitário
vindos do Governo Federal (PAC, FGTS, BNDS etc);
OBS. No Capítulo 7, das Obras Previstas no Plano de
Ampliação e Melhoria do Esgotamento Sanitário de Aparecida
de Goiânia – Anexo V do Edital (Doc. 8), especificadas no
item 7.1, no Quadro 7.1 (Número de ligações a serem
implantadas), constam alguns dados do sistema de
esgotamento sanitário de Aparecida de Goiânia que estão
totalmente defasados em relação à realidade atual. O
número de ligações apresentadas no quadro (30.188 lig.) já
foi superado pelas obras concluídas após 2009. O mesmo
Quadro 7.1 apresenta proposta de universalização em 90%
de atendimento em cinco anos (de 2.010 a 2.215), sendo
que a CLÁUSULA 5.1 do Edital de Licitação (Doc. 2) exige o
que este índice de 90% seja atingido em seis anos.
11.2. CONSIDERANDO que o item 1 DAS METAS COMPATIBILIZADAS
PELA SANEAGO, (Doc. 10), do ANEXO V do Edital, ao tratar da situação
atual da cobertura de esgoto, menciona um índice de apenas 19,5% decobertura de esgotamento sanitário em Aparecida de Goiânia, sem
considerar as obras já concluídas após 2009 e as que já estão em
fase de execução com recursos públicos do PAC: Sistema Almeida
(interceptores, redes e elevatórias) que está todo concluído, faltando
somente a instalação da bombas da ETE para o efetivo funcionamento de
todo o sistema (mais de 12.000 ligações); Obras de ampliação do Sistema
Lages (2.600 ligações); Obras de ampliação na Vila Maria e outros bairros
(5.502 ligações) o que já eleva o índice de atendimento para muito mais
de 30%;
11.3. CONSIDERANDO que o referido PLANO DE AMPLIAÇÃO E
MELHORIA – Capítulo 7 do ANEXO V do Edital (Doc. 8), elaborado com
dados de 2009, inseriu no custo total de ampliação e melhoria, inúmeras
obras que já estão concluídas; algumas que estão em fase de execução;
outras obras com recursos públicos já destinados para execução; obras
com recursos públicos destinados e que estão em fase de licitação; e
outras obras que já estão com os projetos executivos em fase de análise
pelo Ministério das Cidades, PAC 2, 2
a
edição, conforme demonstrativo no
item 1.1 desta representação;
11.4. CONSIDERANDO que o Quadro 8.2 do Capítulo 8 do ANEXO V
do Edital - PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS (Doc. 9) prevê investimentos
de R$ 471.265.801,00 a serem feitos pela SUBDELEGATÁRIA na
ampliação da REDE COLETORA e LIGAÇÕES de esgoto de Aparecida de
Goiânia, necessários para se atingir o índice de 90% de atendimento,
sendo que nestes custos estão inseridas obras que já estão sendo
custeadas com recursos públicos do GOVERNO FEDERAL; algumas
obras em fase de conclusão; outras em fase de de licitação ou já em
execução; e outras já em fase de análise pelo Ministério das Cidades, pelo
PAC 2, 2
a
edição, num total aproximado de R$ 250.000.000,00
(conforme o item 1.1 desta representação) e que por esta razão, todo o
PLANO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA do sistema de
esgotamento sanitário de Aparecida de Goiânia (Doc. 8) está
ABSOLUTAMENTE NULO, maculando de nulidade insanável todo a
projeção de investimentos e de consequência, o custo total do Contrato de
Subdelegação e todo o EDITAL DE LICITAÇÃO;
11.5. CONSIDERANDO que no Capítulo 8 do Anexo V – PROJEÇÃO DEINVESTIMENTOS, o Item 8.1, fl. 8.1 (Doc. 9), o segundo parágrafo tem
o seguinte teor:
“Neste contexto o presente capítulo apresenta uma síntese das
intervenções físicas propostas, mediante abordagem econômica, de
forma a projetar os investimentos em obras de engenharia dentro do
período do plano – 30 anos – com horizonte no ano de 2040” .
11.6. CONSIDERANDO a concessão em favor da SANEAGO foi renovada
por mais 30 anos, a contar de 1
o
.11.2011 e vai até 2041 e que o
Contrato de Subdelegação proposto na presente licitação, com duração de
30 anos, se iniciaria em 2013 e iria até 2043, só restam mais 28 anos
de concessão em favor da SANEAGO para exploração do serviço de
saneamento em Aparecida de Goiânia. Portanto, não pode a SANEAGO
licitar o serviço baseado numa PROJEÇÃO DE INVESTIMENTO (Doc. 9) e
num PLANO DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA (Doc. 8) calculados para 30
anos, num contrato que só tem duração de 28 anos. Assim, todo o
calculo financeiro de compensação do equilíbrio econômico financeiro do
contrato precisa ser refeito e, da mesma forma, todo o planejamento e
previsão das obras de ampliação e melhoria do sistema de esgotamento
sanitário do Município. Assim, NULO está todo o CRONOGRAMA FÍSICOFINANCEIRO PARA AMPLIAÇÃO DO sistema de esgotamento sanitário de
APARECIDA DE GOIÂNIA, apresentado no Capítulo 8 (PROJEÇÃO DE
INVESTIMENTOS) do ANEXO V do Edital, no final, fl. 8.8 (Doc. 9), onde
se apresentam os investimentos a serem feitos em novas LIGAÇÕES e na
REDE COLETORA. De consequência, todo o Edital está NULO. Pois,
como licitar a exploração, ampliação e melhoria do serviço de
esgotamento sanitário das quatro cidades envolvidas se os projetos
básicos ainda não foram sequer concluídos?
11.7. CONSIDERANDO que a SANEAGO concluiu recentemente processo
licitatório para contratar a elaboração de projetos de saneamento de
várias cidades e, no lote 1 estão incluídos a elaboração de novos projetos
de esgotamento sanitário para Jataí (R$ 1.035.000,00), Rio Verde (R$
1.339.000,00) e Trindade (R$ 1.349.000,00). Num outro procedimento
está sendo licitado o projeto executivo das bacias Santo Antônio e
Dourados em Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 6.400.000,00.
Pergunta-se: Os custos destes projetos foram descontados da Projeção de
Investimentos em cada uma das cidades, apresentados no PLANO DEAMPLIAÇÃO E MELHORIA, Capítulo 7 do Anexo V do Edital (Doc. 8) bem
como excluídos da PROJEÇÃO E INVESTIMENTO, Capítulo 8, do Anexo V
do Edital (Doc. 9)? Ou seja, em face de uma nova projeção das
necessidades de esgotamento sanitário destas quatro cidades, o custo
total da terceirização está desatualizado, o CRONOGRAMA de obras ainda
não pode ser feito (sem projeto não há cronograma de obras) e todo o
EDITAL está absolutamente NULO!!
12. DO VALOR DA OUTORGA
12.1. CONSIDERANDO que o valor mínimo da OUTORGA (contrapartida)
foi fixado em R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) a serem
pagos em 30 parcelas anuais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) é irrisório e não corresponde à uma justa compensação pela
utilização dos bens afetos à exploração do serviço de saneamento de
Aparecida de Goiânia, Trindade, Rio Verde e Jataí e que serão repassados
à SUBDELEGATÁRIA pelo prazo de 30 anos. Nestes termos é a cláusula
16.3 da MINUTA DO CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3):
CLAUSULA DECIMA SEXTA. DA OUTORGA.
16.3. O VALOR DA OUTORGA é o montante que caberá à SANEAGO, como
compensação pelo uso dos bens afetos ao objeto da SUBDELEGAÇÃO, ofertado
pela SUBDELEGATÁRIA em sua Proposta, e pela utilização dos referidos bens,
durante a vigência deste contrato, combinado com a exigência de busca de maior
índice de ampliação do atendimento do número de usuários, observado o disposto no
EDITAL, especialmente no Anexo IX e neste CONTRATO.
12.2. CONSIDERANDO que na presente licitação para terceirização do
esgotamento de Aparecida, Trindade, Rio Verde e Jataí, o MAIOR VALOR
DA OUTORGA tem apenas peso 3 e o CRITÉRIO TÉCNICO tem peso 7,
por óbvio que o valor mínimo de 90 milhões, pagáveis em 30 anos não
será significativamente superado, remontando em considerável prejuízo
para o patrimônio público da SANEAGO, dos quatro MUNICÍPIOS
envolvidos na terceirização e para os demais 220 municípios do sistema
de subsídio cruzado da SANEAGO. Tudo em proveito financeiro da
empresa SUBDELEGATÁRIA vencedora da licitação.
ANEXO XI do Edital de Licitação:
O Objetivo da Proposta Comercial é a definição, por parte da LICITANTE do maior VALORDE OUTORGA TOTAL (VOT) que caberá à SANEAGO, apurado nos termos deste Anexo. O
VOT mínimo será de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de Reais), sendo que o VPA mínimo
será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais).
1 - REGRAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
I – A proposta comercial da licitante deverá promover a indicação do valor da outorga que
caberá à SANEAGO.
II – O Valor de Outorga Total (VOT) será o resultado da soma do Valor Proposto de
Outorga Anual (VPA) do primeiro ao trigésimo ano, conforme fórmula abaixo: VOT = VPA
1 + VPA 2 + .....VPA 30
Sendo: VOT = Valor de Outorga Total; VPA = Valor Proposto de Outorga Anual.
III – O Valor Proposto Anual (VPA) será igual e fixo para todos os anos;
EDITAL DE LICITAÇÃO (Doc. 2):
11.13. Os critérios de julgamento e classificação da PROPOSTA COMERCIAL estão
expressos no ANEXO IX deste EDITAL.
11.14. O julgamento final das PROPOSTAS será realizado considerando-se a combinação da
nota obtida na PROPOSTA TÉCNICA com a nota obtida na PROPOSTA COMERCIAL,
segundo a seguinte fórmula: NF = (NPT x 0,7) + (NPC x 0,3).
Sendo:
NF = Nota Final do licitante
NPT = Nota da Proposta Técnica
NPC = Nota da Proposta Comercial
12.3. CONSIDERANDO que pelo pagamento da outorga mínima, fixada
em R$ 90 milhões de reais em 30 anos, a empresa SUBDELEGATÁRIA
irá receber os seguintes bens, conforme a Cláusula Décima Primeira – Dos
bens Integrantes do Contrato de Subdelegação – Contrato de
Subdelegação):
1) Todos os BENS AFETOS À EXPLORAÇÃO do serviço de
esgotamento sanitário (Clausula Primeira – Das Definições – Minuta
do Contrato de Subdelegação – Doc. 3), quais sejam, o conjunto
de bens e instalações, equipamentos, estações de tratamento de
esgoto, rede de interceptoras, rede coletora, reservatórios,
elevatórias e edificações instrumentalizadas para a prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO já existentes
nas quatro cidades envolvidas na terceirização;
2) Toda a RECEITA advinda da exploração do SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO das quatro cidades. Atualmente, são
cerca de R$ 4 milhões de reais por mês; R$ 48 milhões de
reais ao ano; R$ 480 milhões de reais em 10 anos, sem contaros acréscimos de receitas advindas dos novos investimentos já
concluídos, em execução e em licitação, e os demais a serem feitos
para se atingir 90% de esgoto nas quatro cidades nos 6 primeiros
anos de contrato;
3) Toda a RECEITA advinda da exploração DAS AÇÕES
COMERCIAIS DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (leitura,
corte, religação, hidrômetro etc), cujo valor não é ainda conhecido;
4) O gerenciamento e o controle da receita serviço de
abastecimento de água das quatro cidades envolvidas e o banco de
dados da SANEAGO necessários para gerenciar as ações comerciais
do serviço de saneamento.
5) Todas as obras de saneamento em andamento custeadas por
recursos federais (PAC e BNDES) ou estaduais, conforme previsto
no termo de referência e planos de saneamento.
OBS. Conforme se observa no item 1.1 no início deste
relatório, só em Aparecida de Goiânia, estão sendo
concluídas obras no valor de quase R$ 147 milhões de
reais , todas com recursos já disponibilizados (a maioria pelo
PAC), proporcionando mais 27.678 ligações, o que
atenderia cerca de 100.000 pessoas.
Com todos estes investimentos, feitos com dinheiro
público não oneroso (sem impacto na tarifa), estima-se que o
índice de atendimento de esgoto em Aparecida de Goiânia
salte dos atuais 20% para mais de 40% da população do
Município. O faturamento mensal atual em esgoto das quatro
cidades (cerca de R$ 4 milhões por mês) irá aumentar em
1/3, só com a conclusão destas obras.
Mais R$ 93 milhões de reais para Aparecida de
Goiânia já estão em análise no Ministério das Cidades para
levar rede e interceptor para toda região do Setor Garavelo,
interceptor Santo Antônio e rede coletora para toda região ao
norte do anel rodoviário até o Setor Buriti Sereno. Em Rio
Verde e Jataí já foram investidos mais de R$ 20 milhões de
reais na ampliação da rede de esgoto. Em face do acervo de BENS e RECEITAS que estão
sendo repassados à empresa SUBDELEGATÁRIA, a outorga
mínima de 90 milhões a ser paga em 30 parcelas anuais
de 3 milhões, com PESO 3 na licitação é INSIGNIFICANTE e
IRRISÓRIA.
13. DA NULIDADE DO EDITAL POR CONTRADIÇÃO NA FORMA DE
PAGAMENTO DA OUTORGA
13.1. CONSIDERANDO que os art. 4 do EDITAL (Doc. 2) estabelece
que o valor da outorga, fixado no mínimo de R$ 90 milhões de reais, deve
ser pago em 30 parcelas anuais, sendo que a primeira delas paga em 180
dias, a partir do início da operação definitiva;
4. DO VALOR DA OUTORGA E DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor inicial da outorga será de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de
reais). Esse será o valor mínimo. O valor vencedor para a outorga deverá ser pago
pelo licitante em 30 parcelas anuais, devidamente atualizadas pelo (IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com início em 180 (cento e oitenta) dias
corridos contados da data de início da OPERAÇÃO DEFINITIVA. As demais
parcelas serão pagas após decorrido cada período completo e subsequente de 12
(doze) meses, contada do primeiro pagamento do valor da outorga.
13.2. CONSIDERANDO que o art. 3.1 do EDITAL (Doc. 2) estabelece
que o prazo de vigência do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO inicia-se na
data da OPERAÇÃO DEFINITIVA e encerra-se na data do término dos
CONTRATOS DE PROGRAMA celebrados pela SANEAGO com os
MUNICÍPIOS, ou seja, em 01.12.2041.
3. PRAZO
3.1. O prazo de vigência do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO inicia-se na data da
OPERAÇÃO DEFINITIVA, que será consignada em instrumento próprio e encerrase na data o término dos CONTRATOS DE PROGRAMA celebrados pela
SANEAGO com os MUNICÍPIOS, ou seja, em 01.12.2041.
3.3. CONSIDERANDO que os CONTRATOS PROGRAMA DE CONCESSÃO
(Doc. 1) firmados entre a SANEAGO e os quatro municípios envolvidos
na terceirização (Aparecida de Goiânia, Trindade, Rio Verde e Jataí) são
iguais e padronizados e todos foram assinados, coincidentemente, em
01.11.2011, concedendo à CONCESSIONÁRIA exploração do serviço de
saneamento pelo prazo de 30 anos. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) anos, contados da data de
sua assinatura, admitindo-se prorrogação, por igual período.
3.4. CONSIDERANDO que o CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO inicia-se a
partir da operação definitiva, que só ocorrerá em meados de 2013, na
melhor das hipóteses, e que o pagamento da primeira parcela da
OUTORGA, a ser feito 180 dias após o início da “operação definitiva” não
poderá ser feito em 30 parcelas conforme estabelece o art. 4 do Edital
(Doc. 2), eis que , nesta data, em 2013, as concessões deferidas
pelos CONTRATOS PROGRAMA estarão reduzidas aos 28 anos
restantes. Ou seja, a SANEAGO está licitando um contrato (de 30
parcelas anuais) cujas obrigações se estendem por períodos que vão além
do período da CONCESSÃO (28 anos restantes) estabelecidas nos
CONTRATOS PROGRAMAS. Por isso, todo o edital está NULO e deve
ser cancelado imediatamente.
14. DO SUPERFATURAMENTO NO PREÇO DAS OBRAS
14.1. CONSIDERANDO que por determinação da Diretoria Colegiada da
SANEAGO foi formado um Grupo de Trabalho composto por técnicos da
própria SANEAGO para analisar e apresentar considerações técnicas,
jurídicas e econômicas sobre o processo de terceirização do esgotamento
sanitário de Aparecida de Goiânia, Trindade, Rio Verde e Jataí, e por isso,
foi apresentado um RELATÓRIO (Doc. 11) que conclui pelo
SUPERFATURAMENTO nos orçamentos e valores apresentados no
Edital, Anexo V, no Capítulo 7 - PLANO DE AMPLIAÇÃO EM MELHORIA
(Doc. 8), no Capítulo 8 - PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS (Doc. 9) e nas
METAS COMPATIBILIZADAS PELA SANEAGO (Doc. 10).
14.2. CONSIDERANDO que o referido Relatório, no Capítulo V, p. 70
(CONSIDERAÇÕES FINAIS) (Doc. 11) dispõe que “os números trazidos do
campo evidenciam a existência de bairros de baixíssimos índices de
adensamento populacional, o que onera substancialmente os custo dos
serviços necessários, podendo acarretar aumento tarifário a apenas esses
municípios” e que por isso seria necessário uma reavaliação das metas de
atendimento expansão dos sistemas de esgotamento sanitário nos quatromunicípios. Uma alternativa, segundo o referido Relatório seria adotar o
princípio da Equi-Marginalidade e só implantar rede de esgoto quando
a extensão de rede por ligação for inferior a 55m/ligação. Com isso,
haveria uma redução de cerca de 8% no atendimento proposto no Edital
e uma redução de 28% no total investimentos a serem feitos, sem
prejuízo da construção da infraestrutura básica de interceptores,
emissários, elevatórias, estação de tratamento etc., para atender a todo o
município.
14.3. CONSIDERANDO que, por este critério da Equi-Marginalidade o
referido RELATÓRIO (Doc. 11), na p. 70, demonstra que os
investimentos totais no quatro municípios envolvidos para se atingir
o índice de 82% de atendimento não passariam de R$ 563.724.093,04,
sendo que deste montante, somente R$ 349.035.960,48 seriam de
recursos ainda não captados. Muito inferior aos R$ 782.831.000,00
apontados no METAS COMPATIBILIZADAS PELA SANEAGO, Anexo V, item
4 do Edital (Doc. 10), para se atingir 90% de atendimento em seis anos.
“O presente estudo demonstrou a necessidade de R$ 563.724.093,04,
dos quais a SANEAGO já tem recursos como fonte definida de R$
91.417.096,82 e contratados R$ 123.271.035,74, conforme Quadro 1.
Assim, o Grupo de Trabalho sugere que a SANEAGO busque
negociar com os Municípios a flexibilização das metas estabelecidas nos
Planos de Saneamento e possibilite a captação de financiamentos externos na
ordem de R$ 350 milhões nos próximos 10 ano, conforme Quadro do
Capitulo V.”
15. DO SUPERFATURAMENTO NO CUSTO DOS INVESTIMENTOS
15.1. CONSIDERANDO que no ANEXO V – METAS CONTABILIZADAS
PELA SANEAGO (Doc. 10) no item 3, “Valores estimados para
investimentos em Esgotamento Sanitário para o período do
contrato” (Fonte: Gerentec – 2011), onde se apresentam a discriminação
das espécies e valores de investimentos a serem feitos em 30 anos para
se atingir e manter o índice de 90% de atendimento, há
superfaturamento nos item “Hidrômetro – R$ 61 milhões de
reais”, porque não foram subtraídos os hidrômetros contabilizados na
ampliação da rede de água de ANÁPOLIS, cidade que não mais estáinserida no processo de terceirização.
15.2. CONSIDERANDO que no mesmo ANEXO V – METAS
CONTABILIZADAS PELA SANEAGO (Doc. 10) no item 3, “Valores
estimados para investimentos em Esgotamento Sanitário para o
período do contrato” (Fonte: Gerentec – 2011), onde se apresentam a
discriminação das espécies e valores de investimentos a serem feitos em
30 anos para se atingir e manter o índice de 90% de atendimento, há
superfaturamento nos item “Outros – R$ 94 milhões de reais”, os quais se referem a um custo percentual de 12% a título de
“Fiscalização” e “Administração” do sistema de esgotamento sanitário
e ações comerciais do serviço de abastecimento de água e, da mesma
forma, não foram estes custos subtraídos ANÁPOLIS, cidade que não mais está inserida no processo de terceirização.
16. DA PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS E A REMUNERAÇÃO DA SUBDELEGATÁRIA
16.1. CONSIDERANDO que no desatualizado ANEXO V – METAS
CONTABILIZADAS PELA SANEAGO (Doc. 10) no item 4, “Investimentos
estimados para cumprimento do Plano de UNIVERSALIZAÇÃO”
(Fonte: Gerentec – 2011), a SANEAGO apresenta apenas o valor dos
investimentos a serem feitos em cada um dos 30 anos do contrato de
subdelegação, os quais, somados, perfazem um total de R$ 1,66 bilhões
de reais, que é o valor total do contrato, mas não apresenta nenhuma
projeção da receita bruta e da remuneração da SUBDELEGATÁRIA
em cada um dos 30 anos do contrato de subdelegação;
16.2. CONSIDERANDO as receitas advindas do serviço de esgotamento
sanitário e das ações comerciais do abastecimento de água nas quatro
cidades envolvidas, durante os 30 anos de contrato de subdelegação e;
considerando também, o crescimento da população, atualmente já
estimada em 900 mil pessoas, e que pode chegar a 1,5 milhões ao final
dos 30 anos; considerando também o aumento progressivo do número de
ligações de esgotamento sanitário e de fornecimento de água durante 30
anos, é possível de calcular superficialmente que o faturamento bruto da
empresa SUBDELEGATÁRIA irá ultrapassar a R$ 5 bilhões de reais nos
trinta anos do contrato de subdelegação. Em face destas projeções,PERGUNTA-SE:
1) qual a projeção de faturamento da empresa
SUBDELEGATÁRIA em cada um dos 30 anos de contrato?
2) qual a projeção de remuneração da empresa
SUBDELEGATÁRIA em cada um dos 30 anos de contrato?
Esta remuneração é justa e razoável?
OBS. Todos estes dados precisam ser previamente
divulgados e auditados para se ter certeza de que não há
uma remuneração desproporcional e altamente lucrativa em
favor da SUBDELEGATÁRIA, em prejuízo do patrimônio
público dos consumidores do sistema de saneamento do
Estado de Goiás.
17. DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E A SUSTENTAÇÃO DO
SISTEMA DE SUBSÍDIO CRUZADO DO ESTADO DE GOIÁS
17.1. CONSIDERANDO que os investimentos não onerosos feitos pelo
Governo Federal com recursos do PAC são de baixa contrapartida e baixo
impacto na tarifa ou até mesmo, como acontece no PAC 2 2
a
edição, cujos
recursos não exigem contrapartida e nenhum impacto na tarifa;
15.2. CONSIDERANDO que os recursos não onerosos do PAC, sem
ou quase nenhum impacto na tarifa, mesmo que direcionados a
municípios específicos, como no caso dos recursos do PAC 2, 2a. ed.,
destinados a municípios com mais de 250.000 habitantes, refletem de
forma direta no fortalecimento de todo o sistema de saneamento do
Estado de Goiás em face do sistema de subsídio cruzado da tarifa
(tarifa igual para todas as cidades do sistema);
17.3. CONSIDERANDO que os recursos não onerosos do PAC têm
caráter social e devem ser aplicados no fortalecimentos do sistema
púbico de saneamento como um todo, com a maior extensão possível dos
seus efeitos sociais e econômicos, conforme determina o art. 49 da Lei
Federal n. 11.445 de 05.01.2007 que estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico:Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
17.4. CONSIDERANDO que os recursos não onerosos (e de baixa
onerosidade) advindos do Governo Federal (grande parte do orçamento
geral da União) investidos no saneamento de Aparecida de Goiânia
proporcionam consideráveis reflexos sociais e econômicos nos
outros municípios do sistema SANAEAGO, por força do aumento da
sua capacidade econômica e da diluição desta capacidade para todo o
sistema de subsídio cruzado do Estado;
17.5. CONSIDERANDO que os recursos não onerosos do PAC aplicados
em Aparecida de Goiânia ( R$ 500 milhões reais na água e no esgoto )
proporcionam milhares de ligações a mais nos sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitários, proporcionando um considerável
aumento na arrecadação do sistema estadual de subsídio cruzado. Este
fortalecimento econômico proporciona um aumento considerável na
capacidade da SANEAGO de fazer investimentos com recursos próprios
nos municípios menores, na capacidade de endividamento para captação
de recursos onerosos, bem como, na execução de obras emergências de
saneamento com recursos próprios – dilação da função social dos
investimentos do PAC;
17.6. CONSIDERANDO que a terceirização do sistema de esgotamento
sanitário e das ações comerciais da água de regiões ou cidades que
receberam ou estão recebendo recursos PAC (não onerosos ou de baixa
onerosidade, sem impacto na tarifa) representa o enfraquecimento e
um desfalque irreparável em todo o sistema público de subsídio
cruzado do saneamento do Estado de Goiás, através do repasse de
todo o investimento feito com recursos advindos dos impostos
arrecadados pela União (de conotação social) em favor e em proveito dos
lucros de uma empresa privada e de umas pouquíssimas privilegiadas
cidades;
18. DA PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA18.1. CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal
determina que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência;
18.2. CONSIDERANDO os termos estabelecidos nos arts 4
o
e 10
o
, incs. II
e XV da Lei 8.429 de 12.06.92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto
a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem
observar as formalidades previstas na lei.
18.3. CONSIDERANDO os termos dos art. 4
o
, inc. II, letras “a” a “d”, art.
6
o
, inc. X e 22
o
, todos do Código de Defesa de Consumidor.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, nos termos do art. 12.2 e
art. 6.4, todos do Edital (Doc. 2)
6.4. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar a CONCORRÊNCIA,
por irregularidade na aplicação das leis a que está submetida, devendo
protocolizar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, cabendo à SANEAGO julgar a
impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de
representação ao Tribunal de Contas do Estado.
12.12. O Diretor Presidente da SANEAGO, de ofício ou por provocação de
terceiros, deverá anular a licitação se verificada qualquer ilegalidade que
não possa ser sanada ou convalidada.RECOMENDA ao Dr. ROBERTO FERREIRA MARQUES, DD.
DIRETOR PRESIDENTE DA SANEAGO, empresa pública concessionária
do serviço de saneamento do Estado de Goiás que, no prazo máximo de
3 (três) dias úteis, a contar da protocolização desta RECOMENDAÇÃO,
determine:
1) A ANULAÇÃO imediata do EDITAL DE LICITAÇÃO da
Concorrência n. 4.3-001/2012 – SANEAGO – PROCESSO N.
2573/2011 (Doc.2);
2) E, só REABRA novo procedimento licitatório, após:
a) CORRIGIR e SOLUCIONAR todas as irregularidades
apontadas pelo Ministério Público de Goiás nesta
Recomendação;
b) EXAURIR os debates e as explicações detalhadas
sobre o negócio (custos, faturamentos, remunerações,
tarifas, vantagens e desvantagens), inclusive realizar
novas audiências públicas em GOIÂNIA e nos quatro
municípios envolvidos, nos termos do art. 11, IV da Lei
11.445/2007;
c) ENVIAR aos Municípios os relatórios, ofícios,
estudos e informações sobre todas as falhas e
ilegalidades apontadas nesta Recomendação;
d) AGUARDAR um prazo mínimo de 120 dias para
análises das correções que vierem a ser feitas, a
contar da APROVAÇÃO FUNDAMENTADA de todos os
quatro MUNICÍPIOS envolvidos (com análise de
viabilidade técnica, jurídica e econômica do EDITAL e
TODOS seus anexos), nos termos do art. Art. 23.1, par.
2
o
do Contrato Programa de Concessão.Goiânia, 21 de novembro de 2012
Fernando Aurvalle da Silva Krebs
Promotor de Justiça
57ª Promotoria de Justiça
Goiamilton Antônio Machado
Promotor de Justiça
70ª Promotoria de Justiça
Rodrigo César Bolelli Faria
Promotor de Justiça
Coordenador do CAO do Patrimônio Público
Érico de Pina Cabral
Promotor de Justiça
Coordenador do CAO do Consumidor
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (STIUEG) teve seu início no ano de 1949, com a criação da Associação dos Funcionários da CELG. O segundo passo importante dessa história foi dado com a extensão de base para a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás...
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