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MP participa de fórum de discussão sobre privatização da Saneago

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23/11/2012

A subdelegação dos serviços da Saneago foi o assunto tratado no inicio da tarde do dia 22/11/2012 no 11º Congresso dos Urbanitários de Goiás.

O Promotor de Justiça e Coordenador do CAO de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Goiás, Erico de Pina Cabral, participou da mesa de discussões e durante sua participação o promotor disse que o Ministério Público é contra a subdelegação (terceirização) de serviços da Saneago em Aparecida de Goiânia, Jataí, Rio Verde e Trindade.

Segundo o Promotor, a Saneago deve anular imediatamente o procedimento licitatório aberto para empresa pública cujo fim seria terceirizar (privatizar) a exploração e ampliação do serviço de esgoto e as ações comerciais do serviço de abastecimento de água das quatro cidades envolvidas. A recomendação é do Ministério Público Estadual (MP-GO) ao presidente da Saneago, Roberto Ferreira Marques.

 

Segue abaixo a íntegra da recomendação do MP:

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, através das PROMOTORIAS

DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR  e  PROMOTORIAS  DE  DEFESA  DO

PATRIMÔNIO  PÛBLICO  que  abaixo  subscrevem  vem,  através  desta,

RECOMENDAR ao  Digno  Diretor  Presidente  da  SANEAGO,  Dr.  Roberto

Ferreira  Marques  que tome conhecimento  e analise  as  informações aqui

carreadas  sobre  procedimento  licitatório  aberto  pela  empresa  SANEAGO

com  o  fim  de  terceirizar  a  exploração  e  ampliação  do  serviço  de

esgotamento  sanitário e  as  ações  comerciais  do  serviço  de

abastecimento  de  água das  cidades  de  APARECIDA  DE  GOIÂNIA,

TRINDADE, RIO VERDE e JATAÍ, pelo prazo 30 anos.

A exploração e ampliação do sistema de esgotamento sanitário será

fechado entre as quatro cidades e será terceirizado através de contrato de

subdelegação. Este modelo de terceirização não se caracteriza como uma

PPP é inédito sem semelhança com qualquer outro e já foi rejeitado em

outros  Estados  da  Federação  por  acarretar  na  entrega  da  concessão  da

exploração do serviço de saneamento.

Após minuciosa análise do (1) Edital de licitação (Doc. 2) e seus

anexos, dentre eles o (2) Contrato Programa de Concessão (Doc. 1) e

a  (2)  Minuta  do  Contrato  de  Subdelegação  (Doc.  3) pudemos

CONSTATAR  a  existência  de  inúmeras  CÁUSULAS  ILÍCITAS  (ilegais  e/ou

abusivas – desproporcionais), a delinear um modelo de terceirização que

tem como  preocupação  principal  resguardar  os  lucros e  as  vantagens

da  empresa  SUBDELEGATÁRIA  e  que  vai  acarretar  em  um  prejuízo

histórico para a empresa pública SANEAGO, para os CONSUMIDORES do

sistema estadual de saneamento e para os MUNICÍPIOS envolvidos. 

O  processo  de  terceirização,  segundo  a  SANEAGO,  tem  como

objetivo  elevar  o  atendimento  em  esgotamento  sanitário  a  90% da

população num prazo máximo de 6 anos e investir  R$ 782.731.000,00

nos quatros municípios envolvidos e, durante os 30 anos de subdelegação,

os  investimentos  chegariam  a  R$  1.066.000.000,00 (Hum  bilhão  esessenta  e  seis  milhões  de  reais),  conforme  o  plano  de  METAS

COMPATIBLIZADAS PELA SANEAGO, Anexo V, deste edital (Doc. 10):

Ano 1 –  53.554.000

Ano 2 – 110.450.000

Ano 3 – 163.000.000

Ano 4 – 189.345.000

Ano 5 – 127.790.000

Ano 6 – 138.367.000

Total  = 782.731.000 (Fonte Gerentec – 2011)

OBS 1. Atualmente, o sistema de esgotamento sanitário das quatro

cidades e as ações comerciais da água têm faturamento bruto de

cerca  de  R$  50  milhões  de  reais  por  ano,  sem  contar  o

acréscimo  das  expansões  na  rede  coletora  já  concluídas  em

Aparecida  de  Goiânia  e  que  estão  elevando  o  índice  a  40%  de

atendimento.

OBS 2.   Se a SANEAGO pode dispor de uma receita de mais de    R$

   50  milhões  anuais   em  favor  e  em  proveito  de  um  sistema

terceirizado privado, não poderia ela própria comprometer estes R$

50  milhões  na  captação  de  recursos  a  serem  investidos  nestas

quatro cidades?

Todo o processo de terceirização se fundamenta  em quatro peças

básicas:

1)  Plano  Municipal  de  Saneamento  (Docs.  5,  6  e  7)  –  Foi

elaborado pela empresa Senha Engenharia um Plano de Saneamento para

cada  um  dos  quatro  municípios  envolvidos  na  terceirização.  Este  plano

apresenta uma previsão das obras e o valor dos investimentos necessários

para ampliação e melhoria do do serviço de esgotamento sanitário até o

índice de 90% em cada um dos municípios. 

2) Contrato  Programa  de Concessão  (Doc. 1) – Assinado em

1

o

.11.2011, entre  cada  um  dos  quatro  Municípios  e  a  SANEAGO,  pelo

qual, renovou-se a concessão por mais 30 anos, que vai até 2041, e tem

também  como  objeto  a  autorização  para  a  SANEAGO  terceirizar  osserviços os seguintes serviços:

1 –  a  ampliação  e  a  exploração  do  serviço  de  esgotamento

sanitário;

2 – a exploração das ações comerciais do serviço de abastecimento

de água (leitura, corte, religação etc) e;

3 –  o  controle  financeiro  e  administrativo  das  receitas  de  todo  o

serviço de abastecimento de água.

OBS. Os Contratos Programas já chegaram prontos às Prefeituras.

São  todos  iguais.  Mais  30  anos  de  concessão.  Os  Prefeitos  os

assinaram  sem  saber  o  que  estavam  assinando;  pela  simples

promessa de receberem 90% de esgoto em 6 anos.  Não leram os

Contratos Programas de Concessão e não os submeteram à análise

técnica,  jurídica  e  econômica  de  técnicos  da  Administração

Municipal. Assinaram sem saber o seu conteúdo e as consequências

e teor de suas cláusulas. 

3)  Edital  de  Licitação  (Doc.  2) –  Contém  as  regras  do

procedimento licitatório, dentre as quais, as  que estabelecem um índice

de universalização de 90% de atendimento a ser atingido no prazo de 6

anos (item 2. Objeto e item 14. Objetivos e metas); o valor mínimo da

outorga  em  R$  90.000,00  e  sua  forma  de  pagamento  em  30  parcelas

anuais (item 4. Do valor da outorga); o capital social mínimo 5% do valor

total  do  contrato,  ou  seja,  íntimos  R$  53.300.000,00  (item  12.5.1)

capitalizado em somente 25% até o final do primeiro ano de contrato, R$

13.325.000,00  e  o  restante  até  o  final  do  sexto  ano  de  contrato  (item

12.5.2) e a garantia da proposta fixada em R$ 10.066.000,00 (item 7.5.4.

Documentação relativa à qualificação econômica financeira, letra ‘c’ e ‘d’)

e  o  valor  contratual  dos  investimentos  projetados  em  1  bilhão  e  66

milhões de reais em 30 anos, com base em agosto de 2011 (item 12.15).

OBS. Como  já  se  disse,  atualmente,  só  a  arrecadação  do

sistema de esgotamento sanitário e das ações comerciais do

serviço  de  abastecimento  de  água  das  quatro  cidades

envolvidas ultrapassa a R$ 50 milhões de reais ao ano.

4) Minuta do Contrato de Subdelegação (Doc. 3) – Compõe o

Anexo  XV  do  Edital  de  Licitação.  A  ser  assinado  entre  a  SANEAGO  e  aempresa  SUBDELEGATÁRIA  vencedora  da  licitação,  com  anuência

expressa de cada um dos quatro Municípios. Tem por objeto estabelecer

os parâmetros para que a empresa SUBDELEGATÁRIA possa: (1) explorar

e  expandir  o  serviço  de  esgotamento  sanitário;  (2)  explorar  as  ações

comerciais do fornecimento de água de cada um dos quatro municípios e;

(3)  exercer  o  controle  financeiro  e  administrativo  de  toda  a  receita

advinda do serviço de abastecimento de água.

O  Edital  de  Licitação e  seus  ANEXOS,  com  todas  as

nulidades apontadas pelo Ministério Público, pode ser acessado no sítio da

SANEAGO na internet (www.saneago.com.br).

1.  DAS  OBRAS  NO  SISTEMA  DE  ESGOTAMENTO  SANITÁRIO

CUSTEADAS COM RECURSOS DO PAC

1.1.  CONSIDERANDO que  o  relatório  abaixo,  resultante  de  pesquisa

feita  pelo  Ministério  Público  junto  à  empresa  SENHA  ENGENHARIA,  que

elaborou  os  projetos  e  também  os  planos  de  saneamento  dos  quatro

municípios, detalha que os investimentos em andamento (obras e projetos

em  processo  de  licitação,  conclusão  etc.)  no  sistema  de  esgotamento

sanitário  de  Aparecida  de  Goiânia,  com  recursos  advindos  do  Governo

Federal (BNDES, PAC 1 e PAC 2) chegam a 240 milhões de reais.

- R$ 59.000.000,00 

PAC 1 e BNDES

ETE  Santo  Antônio,  Elevatória  Almeida,  Interceptor  e  rede

coletora dos sistemas Pipa e Almeida.

= 11.600 ligações – 40.000 pessoas

Fase da obra: Fase final de execução (todo o sistema já está

pronto e faltam somente as bombas da ETE)

- R$ 22.340.000,00 

PAC 2  - (OGU - parceria Pref. Aparecida)

Vila Maria e Cândida de Queiroz – Interceptor, rede coletora,

ligações domiciliares e duas elevatórias.

= 5.500 ligações – 20.000 pessoas

Fase da obra: fase final da licitação.

- R$ 59.000.000,00

PAC 2 (Recursos da OGU)

R$  30  milhões  para  ampliação  da  ETE  Sto.  Antônio  (mais

25%) e interceptor Tamanduá (10,6km) mais R$ 19 milhões

para  rede  coletora  nos  setores  Cidade  Satélite  São  Luiz,Mansões Paraíso, Papillon Park e Cidade Vera Cruz.

= 8.000 ligações – 28.000 pessoas

Fase da obra: em processo de licitação

- R$ 7.100.000,00

PAC 2 (Recursos da OGU)

Rede  coletora  nos  setores  Serra  Durada,  Colina  Azul  e

Marista Sul.

= 2.600 ligações – 9.100 pessoas

Fase da obra: em processo de licitação

- R$ 69.000.000,00

PAC 2, 2

a

 ed. (Recursos da OGU)

Rede  coletora  nos  setores  Nova  Era  e  região  do  Setor

Garavelo e mais 4,2 km do interceptor Tamanduá.

= 10.260 ligações – 36.000 pessoas

Fase da obra: Projeto executivo em análise no Ministério das

Cidades, inscrito no PAC 2, 2

a

 ed.,

- R$ 23.000.000,00

PAC 2, 2

a

 ed. (Recursos da OGU – Prefeitura Aparecida)

Interceptor Santo Antônio – 9,6 Km

Rede  coletora  (105  Km)  –  Do  Parque  Veiga  Jardim  até  o

Setor Buriti Sereno.

= 4.600 ligações -  16.100 pessoas

Fase da obra: Projeto executivo em análise no Ministério das

Cidades, inscrito no PAC 2, 2

a

 ed.

- R$ 6.400.000,00

Recursos do BNDES

Elaboração  do  Projeto  Executivo  de  todo  restante  da  Bacia

Santo  Antônio  e  da  Bacia  Dourados  (interceptores,  redes

coletoras e elevatórias e ETE Dourados).

TOTAL = R$ 239.440.000,00 – PAC 1 e PAC 2

Recursos  a  serem  aplicados  no  esgotamento  sanitário  de

Aparecida  de  Goiânia  com  recursos  do  PAC,  advindos  do

Orçamento Geral da União - OGU

= 42.6600 ligações – mais de 153.000 pessoas

1.2 CONSIDERANDO que  a Portaria n. 40, de 31 de janeiro de 2011

(Doc. 4),  do  Ministério  das  Cidades,  órgão  gestor  dos  recursos  do PAC

para  o  saneamento,  veda  que  obras  de  saneamento  executadas  com

recursos do PAC possam ser objeto de terceirização. Determina o art. 23

da Portaria n. 40 que estas obras deverão ser imediatamente suspensas e

os recursos já gastos deverão ser devolvidos à Caixa Econômica Federal, a

partir do momento da assinatura do contrato que repassa os serviços de

saneamento para empresas privadas (ou com maioria de capital privado).1.3. CONSIDERANDO que, nos termos da  Portaria n. 40 do Ministério

das  Cidades  (Doc.  4),  a  efetivação  do  processo  de  terceirização

(subdelegação  com  entrega  da  concessão)  em  favor  de  uma  empresa

privada vai acarretar na paralização de todas as obras mencionadas que

estão em andamento, além da devolução  do que já foi  gasto nas obras

ainda  não  concluídas  e  vai  também  privar  os  municípios  envolvidos,

incluindo Aparecida de Goiânia, de receber novos recursos não onerosos

do Governo Federal. Neste sentido:

PORTARIA No 40, DE 31 DE JANEIRO DE 2011

Aprova o Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do

Ministério das Cidades inseridos na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento

– PAC 2.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os

incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da

Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 3o, do Anexo I do Decreto no 4.665, de 3 de

abril de 2003, resolve:

Art. 1o Aprovar o Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações

do  Ministério  das  Cidades  inseridos  na  segunda  fase  do  Programa  de  Aceleração  do

Crescimento – PAC 2, constante do anexo.

Parágrafo único. O Manual, identificado no caput deste artigo, encontra-se disponível no sítio

eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE

MINISTÉRIO DAS CIDADES

Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do

Ministério das Cidades inseridos na 2a. fase do Programa de Aceleração do

Crescimento – PAC 2

(...)

23. DISPOSIÇÕES GERAIS

23.1.  Nos  casos  em  que  a  operação  ou  a  prestação  dos  serviços  de

abastecimento  de  água  e/ou  de  esgotamento  sanitário  do  município

beneficiado pelo Termo de Compromisso seja(m) transferido(s), no todo

ou em parte, para empresa ou instituição em que o poder público não

detenha a maioria das ações com direito a voto, durante a vigência do

respectivo instrumento de repasse, o desbloqueio dos recursos deverá ser

suspenso a partir do momento da assinatura do contrato de concessão ouinstrumento congênere.

23.1.1. Constatada a situação prevista no subitem 23.1, a funcionalidade da

etapa do empreendimento executada até então deverá ser avaliada e adotado

um dos seguintes procedimentos:

a)  caso  a  etapa  executada  possua  funcionalidade  imediata,  os  serviços

executados deverão ser medidos pelo PROPONENTE, aferidos pela CAIXA e

os valores correspondentes desbloqueados. Na sequência deverão ser adotados

os procedimentos regulares para encerramento do Termo de Compromisso;

b) caso a etapa executada não possua funcionalidade imediata, a CAIXA

deverá  solicitar  a  devolução  dos  repasses  desbloqueados,  devidamente

corrigidos nos termos estabelecidos pela legislação pertinente, sob pena de

instauração de tomadas de contas especial, nos termos da alínea “j” do subitem

2.1.2.2;

c) caso parte do que foi executado não possua funcionalidade imediata, o

procedimento previsto na alínea “b” deverá ser adotado apenas para os valores

de repasse correspondentes à parcela que não possui funcionalidade.

23.2.  As  alterações  no  Termo  de  Compromisso,  a  serem  aprovadas  pela

CAIXA, somente serão permitidas nos casos em que se fizerem necessárias,

devidamente  justificadas  tecnicamente  e  de  modo  tempestivo  pelo

COMPROMISSÁRIO, ou ante a ocorrência de fato imprevisível, desde que

mantida a finalidade original da obra e observados os limites da ação prevista

na Lei Orçamentária Anual.

OBS. O serviço de abastecimento de água de Aparecida de

Goiânia está recebendo cerca de  R$ 250 milhões de reais

de investimentos vindos do PAC do Governo Federal, sendo

que  a  maior  parte  são  recursos  não  onerosos,  sem

contrapartida e sem impacto na tarifa. Segundo informações

colhidas  no  Ministério  das  Cidades,  Aparecida  de  Goiânia  é

um  dos  Municípios  do  Brasil  que  mais  recebeu  verbas  do

Governo  Federal  para  investir  no  Saneamento.  Estes

   investimentos  chegam  a  quase     500  milhões  de  reais  .

Pergunta-se:

Qual  o  motivo  de  interesse  público  que  justificaria  a

privatização  do  serviço  de  esgotamento  sanitário  do

município de Aparecida de Goiânia?

2.  DAS  OBRAS  NO  SISTEMA  DE  ABASTECIMENTO  D’ÁGUA

CUSTEADAS COM RECURSOS DO PAC2.1.  CONSIDERANDO  que  a  SANEAGO  está  terceirizando  também  as

AÇÕES COMERCIAS DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA dos

quatro  municípios  e  que  o  Município  de  Aparecida  de  Goiânia  está

recebendo  cerca  de  R$ 246  milhões  de  reais advindos  do  Governo

Federal (BNDES, PAC 1 e PAC 2) para ampliação e melhoria do sistema de

abastecimento de água da cidade.

OBS. As  AÇÕES  COMERCIAS DO  SERVIÇO  DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA subdividem em três grupos:

a) FATURAMENTO: 1- cadastramento; 2- recadastramento;

3-  análise  de  cadastro;  4-  reanálise  de  castro;  5-

inclusão/exclusão;  6-  leituras;  7-  revisões  de  leituras;  8-

emissões simultâneas do faturamento; 9- entrega de faturas;

10-  correções  de  críticas;  11-  inclusão/exclusão  de

hidrômetros no sistema.

b) COBRANÇA: 1- corte; 2- religação 3- aviso de corte; 4-

reaviso  de  corte;  5-  supressão  da  ligação;  6-  reaviso  de

débito; 7- negociação de débitos; 8- cobrança extrajudicial e

judicial.

c) ARRECADAÇÃO: 1- baixa de receitas

2.2.  CONSIDERANDO que  o  faturamento  do  serviço  de  abastecimento

de  água  advém  não  só  da  receita  pelo  consumo  medido  de  cada

consumidor, mas,     também das     receitas     advindas dos serviços prestados

pela  concessionária  através  da  exploração  das  AÇÕES  COMERCIAIS  do

serviço de abastecimento de água;

2.3. CONSIDERANDO que cerca de R$ 246.000.000,00 de recursos do

PAC estão sendo investidos em obras de ampliação e melhoria no sistema

de abastecimento de água de Aparecida de Goiânia e vão proporcionar um

   considerável     aumento   no  número  de  ligações  e  de  consequência,  no

   faturamento   da  empresa  concessionária,  decorrentes  não  somente  do

consumo  efetivo  de  água  mas  também  da  receitas das  AÇÕES

COMERCIAIS  do serviço de abastecimento de água;

OBS 1. Investimentos que estão sendo feitos pelo Governo

Federal no Sistema de Abastecimento de Água de Aparecida

de Goiânia:- R$ 22.000.000,00

PAC 1 - Saneago

Adutora da Elevatória Adelia (de 600 para 1.000 litros/seg);

Reservatório  Garavelo  (3.000  litros)  Res.  Helvécia  (3.000

litros); adutoras, equipamentos etc.

Fase da obra: em conclusão.

- R$ 43.000.000,00

FGTS – Prefeitura de Aparecida de Goiânia

Fase da obra: em execução.

- R$ 20.000.000,00

BNDES – Prefeitura de Aparecida de Goiânia

Fase da obra: em execução.

- R$ 31.000.000,00

PAC 2 - 1

a

 Ed. - OGU

Redes, adutoras, reservatórios em vários bairros

Fase da obra: em licitação.

- R$ 130.000.000,00

PAC 2 – 2

a

 Ed. – OGU

Adutora de 1.500mm - ligação da ETA Meia Ponte em Goiânia

com Aparecida, várias elevatórias e reservatórios, redes etc.

Fase da obra: Projeto Executivo inscrito no PAC 2, 2

a

 ed., em

análise no setor de projetos do Ministério das Cidades.

TOTAL: R$ 246.000.000,00

2.4. CONSIDERANDO que a SANEAGO está terceirizando o serviço e a

exploração do sistema de esgotamento sanitário de Aparecida de Goiânia

e     entregando  também  no  pacote  da  terceirização,  praticamente     “de

   graça”   todo  o  serviço  e  a  arrecadação  das  AÇÕES  COMERCIAIS  DO

SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE  ÁGUA  de Aparecida de Goiânia  e das

outras  três  cidades  envolvidas,  sem  nenhuma  necessidade,  sem

nenhuma  contrapartida e  em  proveito  exclusivo  da  empresa

SUBDELEGATÁRIA;

2.5.  CONSIDERANDO que   a  Portaria  n.  40,  de  31  de  janeiro  de

2011, do Ministério das Cidades, órgão gestor dos recursos do PAC para o

saneamento,  veda  que  obras  de  saneamento  executadas  com

recursos do PAC possam ser objeto de terceirização e que o art. 23

da  Portaria  n.  40 (Doc.  4) determina  que  estas  obras  deverão  ser

imediatamente suspensas e os recursos já gastos deverão ser devolvidosà  Caixa  Econômica  Federal,  a  partir  do  momento  da  assinatura  do

contrato  que  repassa  os  serviços  de  saneamento  para  empresas  com

maioria de capital privado.

2.6.  CONSIDERANDO que  a  efetivação  do  processo  de  terceirização

(subdelegação  com  entrega  da  concessão)  em  favor  de  uma  empresa

privada vai acarretar na paralização de todas as obras mencionadas que

estão em andamento com a devolução do que já foi gasto nas obras não

concluídas e ainda vai privar o município de Aparecida de Goiânia de

receber  novos  recursos  não  onerosos  do  Governo  Federal  para

ampliação  e  melhoria  do  sistema  de  abastecimento  de  água  do

Município,  nos  termos  do  referido  art.  23  da  Portaria  n.  40 do

Ministério das Cidades  (Doc. 4), incluindo os R$ 130.000.000,00 já em

análise pelo Ministério das Cidades, no PAC 2, 2

ed., para construção da

adutora, reservatórios e elevatória para ligação do sistema de Aparecida

de Goiânia com a ETA Meia Ponte, em Goiânia.

3. DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

3.1.  CONSIDERANDO que  a  SANEAGO  alega  que  já  teria  realizado

audiências públicas ainda no mês de novembro de 2011, em cada um dos

municípios envolvidos na terceirização.

3.2. CONSIDERANDO que este já é o terceiro edital publicado e desde a

publicação do primeiro edital, em janeiro de 2012, e que além da exclusão

da  cidade  de  Anápolis,  a  SANEAGO  já  promoveu  uma  série  de

modificações no Edital de Licitação  (Doc. 2) e na Minuta do Contrato de

Subdelegação  (Doc.  3) que  representam  substancias  alterações  no

conteúdo e no modelo de terceirização.

3.3.  CONSIDERANDO  que  o  primeiro  edital,  publicado  em  janeiro  de

2012,  foi  anulado  no  mês  seguinte.  E,  no  mês  de  maio  de  2012  foi

publicado um novo edital, com a  exclusão da cidade de Anápolis e com

substanciais  modificações no próprio  edital  e nas  partes  substanciais  do

contrato  de  subdelegação,  como  por  exemplo,  aumentou-se  o  prazo  de

universalização de 5 para 6 anos, também diminuiu-se o valor da outorga

para irrisórios R$ 90 milhões de reais e recalcularam o valor do contrato,

estipulando-o em R$ 1,06 bilhões etc. 3.4.  CONSIDERANDO que  antes  da  finalização  do  prazo  do  segundo

edital, tudo foi anulado novamente e, no final do mês de agosto de 2012

publicaram  um  novo  edital,  com  novas  modificações  no  procedimento  e

abertura das propostas prevista para 06.11.2012.

3.5. CONSIDERANDO que, novamente, antes do prazo final do edital de

agosto  de  2012,  a  SANEAGO  editou  o  Comunicado  n.  08  (Doc.  2),

fazendo novas modificações no Edital e na Minuta Contratual e, mais uma

vez  prorrogou  o  prazo  final  para  abertura  das  propostas  para

03.12.2012.

3.6. CONSIDERANDO que a população das quatro cidades está exausta

com este vai e vem de modificações e desinformações, e a Lei Federal n.

11.445,  de  05.01.2007,  dispõe  que  a  transparências  das  ações é

princípio  fundamental  nos  serviços  públicos  de  saneamento  e  que  o

controle social das ações passa pela informação adequada à sociedade,

e  que     é  condição  de  validade  dos  contratos,  a     realização  prévia  de

   audiência pública   sobre o edital de licitação:

Art. 2

o

Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base

nos seguintes princípios fundamentais:

IX  -  transparência  das  ações, baseada  em  sistemas  de  informações  e

processos decisórios institucionalizados;

Art. 3

o

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à

sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos

de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos

serviços públicos de saneamento básico;

Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a

prestação de serviços públicos de saneamento básico:

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o

edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

3.7. CONSIDERANDO que há necessidade de realizar novas audiências

públicas nos quatro municípios envolvidos para esclarecer e debater com a

população  consumidora,  as  autoridades  e  as  instituições  locais  sobre  as

hipotéticas vantagens, desvantagens, as contradições e as consequênciasda  terceirização  do  sistema  de  esgotamento  sanitário  dos  Municípios

através deste proposto modelo de contrato de subdelegação,

4.  DA  FALTA  DE  ESTUDOS  TÉCNICOS  FEITOS  PELA  PREFEITURA

SOBRE O EDITAL E SEUS ANEXOS

4.1.  CONSIDERANDO  que  antes  da  publicação  do  edital,  a  SANEAGO

deve submeter a minuta do EDITAL DE LICITAÇÃO  (Doc. 2) e todos os

seus  ANEXOS,  incluindo  o  ANEXO  XV  (MINUTA  DO  CONTRATO  DE

SUBDELEGAÇÃO)  (Doc.  3),  à  PRÉVIA  ANÁLISE  fundamentada  (jurídica,

técnica  e  econômica)  dos  técnicos  de  cada  um  dos  MUNICÍPIOS para

colher deles a autorização expressa e  FUNDAMENTADA, exigida pelo  art.

23.2, par. 2

o

 do CONTRATO PROGRAMA DE CONCESSÃO (assinado com

os municípios em 1

o

.11.2011) (Doc. 1):

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –  DOS  CONTRATOS  DA SANEAGO

COM TERCEIROS

23.1 Sem prejuízo as responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, a

SANEAGO  poderá,  mediante  licitação,  delegar  a  terceiros,  total  ou

parcialmente, a prestação dos serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO

DE ÁGUA e SERVIÇOS COMPLEMENTARES que lhe forem correlatos.

(...)

Par. 2

o

 – A SANEAGO deverá submeter à aprovação do MUNICÍPIO as

minutas do Edital e de todos os seus anexos, antes de sua publicação,

como condição de validade dos respectivos instrumentos.

4.2.  CONSIDERANDO que  as  expressões  “aprovação  do  MUNICÍPIO”  ,

“antes de sua publicação”, significam que antes da publicação do edital,

como  condição  de  validade  do  processo  licitatório,  cada  um  dos  quatro

municípios  deve  manifestar-se  por  escrito e  de  forma  fundamentada

sobre todo o edital e seus anexos, com análise  técnica (Laudo feito

por engenheiro da Prefeitura Municipal),  jurídica (feita pela Procuradoria

do  Município)  e  econômica (feito  por  pessoa  com  capacidade  técnica

analisar  o  impacto  dos  investimentos  na  tarifa  e  todas  as  cláusulas

contratuais  que  garantem  o  equilíbrio  econômico  financeiro  dos

investimentos) fundamentada sobre:

a) a quebra do subsídio cruzado da tarifa  permitida de forma

mascarada na Minuta do Contrato de Subdelegação,  no art. 22.3,

inc.  I  e  22.5  (Doc.  3);  a  possibilidade  de  DIFERENCIAÇÃO  DETARIFA e limite de tarifa estabelecido em paridade com as demais

221 cidades do sistema SANEAGO, nos termos do art. 14, inc. II da

Lei Federal 11.445/2007, sem prejuízo de atraso no cronograma de

obras a serem concluídas no prazo estabelecido de seis anos;

b) o  cronograma  de  obras  de esgotamento  sanitário (com

data  de  início  e  fim  e  custos  de  cada  uma  das  etapas)  a  serem

realizadas  pela  empresa  SUBDELEGATÁRIA  no  prazo  estabelecido

para  se  atingir  a  universalização  (que  seria  de  seis  anos),  bem

como o percentual de universalização a ser atingido gradativamente

em cada um destes anos, até chegar ao índice proposto (anunciouse  que  seria  de  90%)  e,  por  último,  as  MULTAS  em  favor  do

MUNICÍPIO  a  serem  estipuladas  pelo  descumprimento  do

cronograma em cada ano.    Lembrando-se que    Rio Verde   ainda não

tem projeto executivo do sistema de esgotamento sanitário (SES) e

   os que existem de     Jataí   e     Trindade   estão totalmente defasados.

Todos os três novos projetos executivos estão sendo licitados pela

SANEAGO.  Para  Aparecida  de  Goiânia está  sendo  licitado  o

projeto  executivo  das  bacias  Santo  Antônio e  Dourados,  com

possibilidade  de  se  projetar  a  construção  de  uma  nova  ETE

(Dourados) que sequer é mencionada no PLANO DE AMPLIAÇÃO E

MELHORIA (Doc. 8) e na PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS (Doc. 9).

Pergunta-se: como licitar a exploração do sistema de esgotamento

sanitário de cidades que sequer têm projeto básico de ampliação e

melhoria do sistema?

c) o  cronograma  de  obras  da  SANEAGO para  se  atingir  em

menos  de  seis  anos  e  manter  por  30  anos  os  100%  no

abastecimento  de  água  do  quatro  municípios  envolvidos

(condição  indispensável  para  se  atingir  os  propalados  90%  de

esgoto),  bem  como, as  multas  a serem pagas  pela SANAEGO em

favor  dos  Municípios,  em  cada  ano  de  descumprimento  deste

referido índice de universalização da água a ser atingido;

d) as inúmeras cláusulas ilícitas e desproporcionais do edital

e  da  minuta  do  contrato  de  subdelegação,  entre  elas,  a  que

permite a desigualdade de tarifas em favor do equilíbrio econômico

financeiro,  além  da  omissão  contratual  a  favor  da  empresaSUBDELEGATÁRIA  referente  a  relação  entre  o  preço  da  tarifa  de

água (fixada pela SANEAGO) e o preço da tarifa de esgoto (fixada

pela SUBDELEGATÁRIA) – art. 22.3., inc. I e 22.5, todos da Minuta

do Contrato de Subdelegação (Doc. 3).

5. DA QUEBRA DO SUBSÍDIO CRUZADO E DA UNIFORMIZAÇÃO DA

TARIFA

5.1. CONSIDERANDO  que  não  há  nenhuma  cláusula  na  Minuta  do

Contrato  de  Subdelegação –  ANEXO  XV  (Doc.  3),  que  garanta  o

subsídio  cruzado  da  tarifa de  modo  a  não permitir que  o  preço  da

tarifa  entre  as  quatro  cidades  seja  diferenciado  entre  elas  e  seja

diferenciado  entre  elas  e  as  demais  cidades  do  sistema  estadual  da

SANEAGO e assim, garantir a fiel observância do art. 14, inc. II,  da Lei

Federal  n.  11.445  de  05.01.2007 –  Lei  Nacional   de  Diretrizes  de

Saneamento:

DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE

SANEAMENTO BÁSICO

Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento

básico é caracterizada por:

I – um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou

não;

II – uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de

sua remuneração;

III – compatibilidade de planejamento.

5.2. CONSIDERANDO que não há nenhuma cláusula no CONTRATO DE

SUBDELEGAÇÃO  –  ANEXO  XV  (Doc.  3) que  estabeleça  limitação  no

preço  da  tarifa de  esgotamento  sanitário  nestas  quatro  cidades,  de

modo a garantir preços módicos e  paridade na tarifa com as demais

cidades do sistema estadual da SANEAGO (limitação no preço máximo da

tarifa);

Obs. Após questionamento do Ministério Público, suprimiu-se

na  atual  minuta  do  CONTRATO  DE  SUBDELEGAÇÃO  a

cláusula 18.3 que fazia parte da minuta de contrato anterior(licitação de novembro/2011) que garantia expressamente a

quebra  do  subsídio  cruzado  e  permitia  a  diferenciação  de

tarifas entre as quatro cidades do sistema da subdelegação:

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SISTEMA TARIFÁRIO

18.3  As  tarifas inicialmente  praticadas  nos  Municípios  abrangidos  pela

prestação regionalizada  poderão diferenciar-se ao longo do CONTRATO

em razão das particularidades da prestação dos serviços no território de cada

um dos Municípios.

OBS. Entretanto,  para  maquiar  a  situação  a  SANEAGO

suprimiu o referido dispositivo (18.3) e deixou a questão do

subsídio cruzado das tarifas sem nenhuma regulamentação.

Como o edital e o contrato de subdelegação são omissos, a

SUBDELEGATÁRIA  fica  com  o  controle  total  do  sistema  de

tarifas,  podendo  suprimir  o  subsídio  cruzado  e  estabelecer

tarifas diferenciadas entre as quatro cidades e entre elas e as

demais 221 cidades do Sistema SANEAGO. Não há nenhuma

cláusula que veda tal possibilidade, como.

5.3.  CONSIDERANDO que  a  QUEBRA  DO  SUBSÍDIO  CRUZADO  e  a

garantia do equilíbrio econômico financeiro em favor da SUBDELEGATÁRIA

através do aumento diferenciado de tarifas a ser estipulado por ADITIVO

CONTRATUAL está expressamente previsto nas cláusulas 22.3 e 22.5 da

MINUTA CONTRATUAL (Doc. 3):

22.3. Para  a  recomposição  do  equilíbrio  econômico-financeiro do

contrato serão admitidas as medidas abaixo elencadas, individual ou

conjuntamente a forma pela qual será implementada:

I – revisão de tarifas;

II  –  revisão  das  metas  de  expansão  e  universalização  dos  serviços,

inclusive mediante postergação ou diferimento de investimentos a cargo

da SUBDELEGATÁRIA, mediante aprovação da SANEAGO;

III – revisão dos encargos da SUBDELEGATÁRIA;

IV – outorga de direitos ou vantagens patrimoniais à DELEGATÁRIA,

tais como, exemplificadamente, a cessão de créditos não tributários, a

outorga de direitos em face da SANEAGO e/ou dos MUNICÍPIOS e a

outorga  de  direitos  sobre  bens  da  SANEAGO  e/ou  bens  públicosdominicais dos MUNICÍPIOS.

22.5. A  recomposição  do  equilíbrio  econômico-financeiro  do

contrato será formalizada mediante termo aditivo a ser firmado entre

a SUBDELEGATÁRIA e a SANEAGO e os MUNICÍPIOS e a AGR, na

condição de intervenientes-anuentes;

OBS  1. Trata-se  de  uma  cláusula  mandato inserida  de

forma  disfarçada  e  com  interpretação  dúbia  e,  por  isso,

abusiva e nula no sentido formal. No sentido material, esta

mascarada  CLÁUSULA  MANDATO  estabelece  (por  uma  das

interpretações  possíveis)  que  a  recomposição  do  equilíbrio

econômico-financeiro através do aumento da tarifa (inclusive,

diferenciado  entre  os  quatro  municípios)  pode  ser  feito  por

   aditivo  contratual   estabelecido  unilateralmente  entre  a

SUBDELEGATÁRIA  e  a  SANEAGO,  sendo  a  AGR  e  os

MUNICÍPIOS  meros  anuentes que,  desde  já,  estão

contratualmente  obrigados  por  esta  cláusula-mandato

submeterem-se  ao  que  for  estabelecidos  pela

CONCESSIONÁRIA e sua SUBDELEGATÁRIA.  Desta  forma, o

aumento de tarifa indeferido pela AGR pode ser estabelecido

via  ADITIVO  CONTRATUAL,  unilateralmente  fixado  pela

SUBDELEGATÁRIA  (e  CONCESSIONÁRIA)  no  seu  exclusivo

interesse.

OBS  2. Em  última  hipótese,  conforme  se  extrai  do

mencionado  art.  22.3,  da  Minuta  do  Contrato  de

Subdelegação,  não  deferido  o  aumento  de  tarifa  para

recomposição  do  equilíbrio  econômico  financeiro,  a

SUBDELEGATÁRIA  pode  revisar  as  metas  de  expansão  e

atrasar  a  universalização  dos  serviços  (inc.  II).  Ou  então,

pode ainda, lançar mão de outros créditos da SANEAGO (inc.

IV),  tais  como,  a  receita  auferida  pelo  abastecimento  de

água das quatro cidades, que passa primeiro pelo controle e

segregação  de  receitas  pela  SUBDELEGATÁRIA  (conforme

art. 23 da Minuta Contratual), para só depois ser repassada à

SANEAGO.

OBS 3. Quando inciso IV do art. 22.3 da Minuta Contratualdiz que a  SUBDELEGATÁRIA pode lançar mão de  “créditos

não  tributários” da  SANEAGO,  significa  que  a  receita  do

serviço  de  abastecimento  d’água  das  quatro  cidades,  antes

de  entrar  nos  cofres  da  SANEAGO,  passa  pelo  controle  e

segregação  financeira  da  SUBDELEGATÁRIA  (art.  23 da

Minuta  Contratual).  Isso  também  significa  que  todo  o

sistema  de  subsídio  cruzado  do  Estado  de  Goiás  é

avalista  solidário  do  equilíbrio  econômico  financeiro

que não puder ser alcançado pelo aumento da tarifa.

5.4.  CONSIDERANDO que  a  SANEAGO  está  sendo  omissa  ao  não

estabelecer  regras  que  impeçam  a  quebra  do subsídio  cruzado  entre  as

cidades  pela  SUBDELEGATÁRIA.  E,  também  não  estabeleceu  qual  o

limite  da  tarifa  de esgoto  em  relação  percentual  com  a  tarifa  de

água (atualmente  o  limite  da  tarifa  de  esgoto  é  de  100%  da  tarifa  de

água quando há a coleta, o afastamento e o tratamento).  As tarifas de

esgoto das quatro cidades serão reajustadas pelo mesmo índice da

tarifa  de  água? A  minuta  do  contrato  de  subdelegação (Doc.  3)  é

omisso nesta questão:

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  TERCEIRA  –  DA  AÇÃO  COMERCIAL

INTEGRADA

Art. 23.3.2.   Na hipótese de cobrança   com base em volume estimado

de  consumo  de  água,  o  faturamento  dos  serviços  de  esgotamento

sanitário será feito com base nas regras de comercialização estabelecidas

no Regulamento de Serviços;

OBS. Quando o dispositivo acima diz que “Na hipótese de

   cobrança   com  base  em  volume  estimado  de  consumo  de

água”,  significa  que  a  tarifa  do  esgotamento  sanitário  pode

ser  cobrada  em  “outra  hipótese” que  seria  a  sua

desvinculação  do  índice  de  aumento  da  tarifa  estabelecido

para  o  consumo  d’água,  o  que  permitiria  que  a  tarifa  de

esgoto  pudesse  ultrapassar  o  valor  da  tarifa  de  água,  para

cobrir  o  equilíbrio  econômico-financeiro  do  contrato.  Desta

forma,  o  consumidor  vai  pagar  sozinho  pela  conta  deste

nefasto  “negócio”  que  está  sendo  feito  irresponsavelmente

pela SANEAGO. 5.5.  CONSIDERANDO que  não  foi  apresentado  um  real e  atualizado

(de 2012) estudo de impacto nas tarifas de esgotamento sanitário das

cidades  de  Aparecida  de  Goiânia,  Trindade,  Rio  Verde  e  Jataí,  com

projeção  de  preço  da  tarifa  em  face  do  montante  dos  investimentos  a

serem  realizados  para  atender  90%  da  população  com  esgotamento

sanitário;

OBS. A primeira edição do edital previa que o atendimento

do esgotamento sanitário chegaria a 90% da população. Mas

como a SANEAGO não apresentou ainda nenhum cronograma

de  obras  para  se  atingir  100%  da  população  com  o

abastecimento  de  água  nas  quatro  cidades  (só  há  esgoto

onde  há  água)  a  Minuta  Contratual  e  o  Edital  foram

alterados para “90% da população servida por água”. Ou

seja,  com  isso,  a  SUBDELEGATÁRIA  vai  lavar  as  mãos

porque  a  SANEAGO  não  apresentou  nenhum  planocronograma (com multas pelo descumprimento) para elevar

o  índice  de  esgotamento  sanitário  para  90%  da  população,

onde não houver 100% de água.

6. DO CRONOGRAMA DE OBRAS

6.1.  CONSIDERANDO que  a  SANEAGO  não  apresentou o

CRONOGRAMA DE OBRAS (dia do início e fim e custos de cada uma das

obras)  a  serem  realizadas  em  cada  um  dos  quatro  municípios  para  se

atingir 90% de atendimento de esgotamento sanitário no anunciado prazo

de 6 (seis) anos. A Lei Federal n. 11.445/07 fala em “metas progressivas

e  graduais  de  expansão  dos  serviços”,  mas,  metas  a  serem  alcançadas

(que  estão  no  Plano  de  Saneamento  do  Município)  não  passam  de  um

detalhamento genérico que não se confunde com cronograma de obras;

6.2. CONSIDERANDO que o ainda desconhecido CRONOGRAMA DE OBRAS

com  metas  progressivas  e  graduais  de  expansão  dos  serviço  de

esgotamento sanitário não foi submetido a APROVAÇÃO  (com análise

técnica,  jurídica  e  econômica)  de  cada  um  dos  quatro  municípios,  na

condição de Poder Concedente, conforme determina o art. 23.1, par. 2

o

 do

Contrato Programa de Concessão (Doc. 1). OBS  1. As  metas  de  expansão  do  atendimento  do

esgotamento  sanitário  apresentadas  no  Plano  Municipal  de

Saneamento  –  Anexo  V  do  Edital  (Docs.  5,  6  e  7),  não

podem  substituir  o  cronograma  de  obras  que  ainda  não

existe, pois,  além de desatualizado (a base de informações

do Plano de Saneamento de Aparecida de Goiânia é de 2009

e já estamos entrando em 2013 – quase quatro anos a mais)

ele  não  detalha  quais   obras  (como  e  em  que  prazo)

exatamente  serão  executadas  (reservatórios,  elevatórias,

redes,  interceptores,  estação  de  tratamento  etc.)  para  se

elevar  gradualmente  o  atendimento  ao  fantasioso  índice  de

90%.

OBS  2. As  metas  de  expansão  apresentadas  no  Plano  de

Saneamento não podem ser considerados como cronograma

de  obras,  visto  que,  já  estão  defasados  (foram  feitos  com

dados de 2009) e  as cidades de Rio Verde, Jataí e Trindade,

sequer  têm  Projeto  Executivo  de  Ampliação  e  Melhoria  do

Sistema  de  Esgotamento  Sanitário.  A  SANEAGO  ainda  está

concluindo  processo  licitatório   para  elaboração  de  novo

projeto  de  esgotamento  sanitário  para  estas  três  cidades

(lote 1 - no valor de R$ 8.1 milhões - recurso do BNDES). 

6.3. CONSIDERANDO  que  a  SANEAGO não  apresentou  o

CRONOGRAMA  DE  SUAS  OBRAS  de  universalização  do  serviço  de

abastecimento  de  água para  se  atingir  100% em  menos  de  seis

anos (nos  quatro  municípios),  que  é  condição  indispensável  para  se

atingir 90% de esgotamento sanitário em seis anos – só há esgoto onde

há água. Atualmente Trindade tem apenas 70% de atendimento de água.

7.  DAS  MULTAS  PELOS  DESCUMPRIMENTO  DO  CONTRATO  EM

FAVOR DOS MUNICÍPIOS

7.1.  CONSIDERANDO que  o  CONTRATO  PROGRAMA  DE  CONCESSÃO

(Doc.  1) e  a  minuta  do  CONTRATO  DE  SUBDELEGAÇÃO  (Doc.  3) não

contêm  nenhuma   cláusula  contratual  que  estabeleçam  as  MULTAS  a

serem  pagas  aos  MUNICÍPIOS pela  empresa  SUBDELEGATÁRIA etambém  pela  SANEAGO  (como  co-responsável)  quando  ocorrer  o

descumprimento de cada uma das etapas anuais do cronograma de obras

para  se  atingir  progressiva  e  gradualmente,  os  propalados  90%  de

esgotamento sanitário em seis anos.  Elevar a 100% o abastecimento

   de  água  é  condição     sine  qua  non   para  se  atingir  90%  de  esgotamento

sanitário.  Neste  sentido,  é  o  art.  27.6  da  MINUTA  DO  CONTRATO  DE

SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3):

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  SÉTIMA  –  DAS  SANÇÕES

ADINISTRATIVAS

27.6 As multas deverão ser recolhidas nos prazos que a SANEAGO

determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial, ou então serão

descontadas de qualquer crédito da SUBDELEGATÁRIA existente na

SANEAGO,  em  favor  desta  última,  ou  da  caução  depositada,  sem

prejuízo do devido processo legal.

7.2.  CONSIDERANDO que  o  CONTRATO  PROGRAMA  DE  CONCESSÃO

(Doc. 1) e a Minuta do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3) também

não  contém  nenhuma  cláusula  contratual  que  estabeleça  as  MULTAS  a

serem  pagas  aos  MUNICÍPIOS pela  empresa  SANEAGO, pelo

descumprimento de cada uma das etapas anuais do cronograma de obras

de universalização, para se atingir progressiva e gradualmente os  100%

   de  abastecimento  de  água   em  menos  seis  anos,  o  qual,  é  condição

necessária para se atingir 90% de esgotamento sanitário em seis anos –

só há esgoto onde há água.

8. DA AVALIAÇÃO DA EXPANSÃO PROGRESSIVA DO ATENDIMENTO

DE ATÉ 90% NO PRAZO DE SEIS ANOS

8.1.  CONSIDERANDO que  não  há  no  corpo  do  EDITAL  DE

LICITAÇÃO (Doc. 2) e seus ANEXOS, incluindo a MINUTA DO CONTRATO

DE  SUBDELEGAÇÃO  (Doc.  3), nenhuma  linha  sequer  que  mencione

como, quando e quem fará a avaliação progressiva, gradual e anual do

índice de atendimento de esgotamento sanitário até atingir a cobertura de

90% no prazo de seis anos. Numa total incoerência, a SANEAGO anuncia

90% de esgoto para Trindade e Aparecida, enquanto que,  nem Goiânia,

a Capital do Estado, atingiu ainda 90% de esgotamento sanitário.

9.  DAS  CLÁUSULAS  ILÍCITAS  E  ABUSIVAS  NA  MINUTA  DOCONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO

9.1. CONSIDERANDO que a Minuta do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO

(Doc.  3) a  ser  firmado  entre  a  SANEAGO  e  a  EMPRESA

SUBDELEGATÁRIA, contém CLÁUSULA MANDATO que autoriza as partes

acima  estabelecer  obrigações  de  efeitos  potestativos  a  serem

cumpridas  pelo  MUNICÍPIO,  sem  manifestação  expressa  da  sua

vontade.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  SEGUNDA  –  DO  REEQULÍBRIO  ECONÔMICOFINANCEIRO

22.5 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

será  formalizada  mediante  termo  aditivo a  ser  firmado  entre  a

SUBDELEGATÁRIA e  a  DELEGATÁRIA e  os  MUNICÍPIOS  e  a

AGR, na condição de intervenientes-anuentes.

OBS. No  sentido  de  maquiar  a  cláusula  mandato  acima,  a

SANEAGO publicou um novo edital, onde se suprimiu a parte

final  do  artigo  que  constava  nos  editais  anteriores:  “no

respectivo  instrumento,  valendo  a  presente  disposição

contratual  como  cláusula-mandato  para  tal  representação”.

Mas,  manteve  a  expressão  “na  condição  de

intervenientes-anuentes”.   Este  novo  final  do  artigo  não

descaracteriza  a  CLÁUSULA  MANDATO  e  ainda  permite  que

um novo aditivo contratual de equilíbrio econômico financeiro

para  aumento  de  tarifas  possa  ser  firmado  unilateralmente

entre  a  SUBDELEGATÁRIA  e  a  SANEAGO,  sendo  que  os

MUNICÍPIOS  e  a  AGR,  desde  já,  por  esta  cláusula,  se

colocam na mera “condição de interveniente-anuentes” deste

aditivo.

9.2. CONSIDERANDO que por esta cláusula mandato, a SANEAGO e a

SUBDELEGATÁRIA  podem  firmar  entre  elas  um  ADITIVO  CONTRATUAL

para  restabelecer  o  reequilíbrio  econômico-financeiro  do  contrato (nos

casos  de  aumento  de  tarifa  acima  do  índice  estabelecido  pelo  órgão

regulador,  alongamento  dos  prazos  e  diminuição  do  índices  de

universalização  -  90%  em  mais  de  seis  anos),  ficam  a  SANEAGO  e  a

SUBDELEGATÁRIA desde já autorizadas a suprir a vontade do MUNICÍPIO

e  da  AGR  se  eles  não  concordarem  com  os  termos  do  referido  aditivo.Trata-se  de  cláusula  mandato  de  efeitos  potestativos  totalmente  ilegal,

que  fere  a  autonomia  Constituicional  do  Município  e  os  princípios  que

regem o direito administrativo.

9.3.  CONSIDERANDO que  a  cláusula  31.1.5 da  Minuta  do

CONTRATO  DE  SUBDELEGAÇÃO  (Doc.  3) estabelece  que  nenhum

dos  quatro  municípios  poderá  isoladamente  declarar  a  caducidade

do  contrato  de  subdelegação  por  inadimplemento  da

SUBDELEGATÁRIA,  mesmo  após  procedimento  administrativo  com

amplo  defesa e  contraditório,  pois  a  retomada  ou  encampação  do

serviço  de  esgotamento  sanitário  só  poderá  ser  feita  de  forma

conjunta  nos  quatro  municípios.  Desta  forma,  a  autonomia

municipal de retomada da concessão fica condicionada à disposição

dos  outros  três  municípios  de  também  fazerem  a  retomada  do

serviço.

31.1.5. Considerando que a presente SUBDELEGAÇÃO tem por

objeto a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços previstos

neste  instrumento,  fica  expressa  e  irrevogavelmente  estipulado,

com a ANUÊNCIA dos MUNICÍPIOS e do REGULADOR, que a

declaração de caducidade do CONTRATO pressupõe deliberação

unânime dos MUNICÍPIOS,  não sendo possível a extinção do

contrato  por  este  fundamento  por  parte  de  apenas  um  ou

alguns do MUNICÍPIOS, isoladamente.

10. DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

10.1.  CONSIDERANDO que  os  MUNICÍPIOS  não  exerceram  a

prerrogativa  e  a  SANEAGO  não disponibilizou  efetivamente aos

Municípios a indicação de um representante para compor a Comissão de

Licitação, conforme exige o art. 23.2, par. 3

o

 do CONTRATO PROGRAMA

DE CONCESSÃO (Doc. 1):

23.2. Para garantia de viabilização dos investimentos correspondentes, a

Saneago se obriga a instaurar procedimento licitatório para subdelegação

dos  serviços  públicos  de  esgotamento  sanitário  e  serviços

complementares.

(...)

Par. 3

o  

 O Município terá a prerrogativa de indicar um de seus

agentes para compor a Comissão de Licitação. Obs. Compor  a  Comissão  de  Licitação  efetivamente e

participar  de  forma  ativa  de  todo  o  processo  licitatório.  E,

não como “boi de presépio”, figura decorativa e submissa aos

interesses  exclusivos  da  SANEAGO,  mas  com  direito  à

participação  ativa  para  opinar,  influir  e  questionar  no

interesse dos municípios e dos consumidores.

11.  DA  NULIDADE  DO  ANEXO  V  DO  EDITAL:  “PLANO  DE

AMPLIAÇÃO  E  MELHORIA  DO  ESGOTAMENTO  SANITÁRIO  DE

APARECIDA DE GOIÂNIA” 

11.1. CONSIDERANDO que  o  Capítulo  7  - Plano  de  Ampliação  e

   Melhoria   do Esgotamento Sanitário de Aparecida de Goiânia (Doc. 8) – e

o  Capítulo  8 -     Projeção  de Investimentos   no Esgotamento Sanitário

de Aparecida de Goiânia (Doc. 9), todos do  ANEXO V do Edital, foram

elaborados  com  dados  do  ano  de  2009, estão  eles  absolutamente

defasados  e  seu  conteúdo  não  condiz  mais  com  a  realidade  atual  do

saneamento no Município para 2012, ano em se contabiliza investimentos

de cerca de R$ 250.000.000,00 de recursos para o esgotamento sanitário

vindos do Governo Federal (PAC, FGTS, BNDS etc);

OBS. No  Capítulo  7,  das  Obras  Previstas  no  Plano  de

Ampliação e Melhoria do Esgotamento Sanitário de Aparecida

de Goiânia  –  Anexo  V  do Edital  (Doc.  8),  especificadas no

item  7.1, no  Quadro  7.1 (Número  de  ligações  a  serem

implantadas),  constam  alguns  dados  do  sistema  de

esgotamento  sanitário  de  Aparecida  de  Goiânia  que  estão

totalmente  defasados  em  relação  à  realidade  atual.  O

número de ligações apresentadas no quadro (30.188 lig.) já

foi  superado  pelas  obras  concluídas  após  2009.  O  mesmo

Quadro 7.1 apresenta proposta de universalização em 90%

de atendimento em  cinco  anos (de 2.010 a 2.215), sendo

que a CLÁUSULA 5.1 do Edital de Licitação (Doc. 2) exige o

que este índice de 90% seja atingido em seis anos.

11.2.  CONSIDERANDO que  o  item  1 DAS  METAS  COMPATIBILIZADAS

PELA SANEAGO,  (Doc. 10), do ANEXO V do Edital, ao tratar da situação

atual da cobertura de esgoto, menciona um índice de apenas  19,5% decobertura  de  esgotamento  sanitário  em  Aparecida  de  Goiânia,  sem

considerar as obras já concluídas após 2009 e as que já estão em

fase  de  execução  com  recursos  públicos  do  PAC:  Sistema  Almeida

(interceptores,  redes  e  elevatórias)  que  está  todo  concluído,  faltando

somente a instalação da bombas da ETE para o efetivo funcionamento de

todo o sistema (mais de 12.000 ligações); Obras de ampliação do Sistema

Lages (2.600 ligações); Obras de ampliação na Vila Maria e outros bairros

(5.502 ligações) o que já eleva o índice de atendimento para muito mais

de 30%;

11.3.  CONSIDERANDO que  o  referido  PLANO  DE  AMPLIAÇÃO  E

MELHORIA – Capítulo 7 do ANEXO V do Edital (Doc. 8), elaborado com

dados de 2009, inseriu no custo total de ampliação e melhoria, inúmeras

obras que já estão concluídas; algumas que estão em fase de execução;

outras  obras  com  recursos  públicos  já  destinados  para  execução;  obras

com  recursos  públicos  destinados  e  que  estão  em  fase  de  licitação;  e

outras obras que já estão com os projetos executivos em fase de análise

pelo Ministério das Cidades, PAC 2, 2

a

 edição, conforme demonstrativo no

item 1.1 desta representação;

11.4. CONSIDERANDO que o  Quadro 8.2 do  Capítulo 8  do ANEXO V

do Edital -  PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS  (Doc. 9) prevê investimentos

de  R$  471.265.801,00 a  serem  feitos  pela  SUBDELEGATÁRIA  na

ampliação da REDE COLETORA e LIGAÇÕES de esgoto de Aparecida de

Goiânia,  necessários  para  se  atingir  o  índice  de  90%  de  atendimento,

sendo que  nestes custos estão inseridas obras que já estão sendo

custeadas com recursos públicos  do  GOVERNO  FEDERAL; algumas

obras  em  fase  de  conclusão;  outras  em  fase  de  de  licitação  ou  já  em

execução; e outras já em fase de análise pelo Ministério das Cidades, pelo

PAC  2,  2

a

 edição,  num  total  aproximado  de  R$  250.000.000,00

(conforme o item 1.1 desta representação) e que por esta razão, todo o

PLANO  DE  OBRAS  DE  AMPLIAÇÃO  E  MELHORIA  do  sistema  de

esgotamento  sanitário  de  Aparecida  de  Goiânia  (Doc.  8) está

ABSOLUTAMENTE  NULO,  maculando  de  nulidade  insanável  todo  a

projeção de investimentos e de consequência, o custo total do Contrato de

Subdelegação e todo o EDITAL DE LICITAÇÃO;

11.5. CONSIDERANDO que no Capítulo 8 do Anexo V – PROJEÇÃO DEINVESTIMENTOS, o Item 8.1, fl. 8.1 (Doc. 9), o segundo parágrafo tem

o seguinte teor:

“Neste contexto o presente capítulo apresenta uma síntese das

intervenções  físicas  propostas,  mediante  abordagem  econômica,  de

forma a projetar os investimentos em obras de engenharia  dentro do

período do plano – 30 anos – com horizonte no ano de 2040” .

11.6. CONSIDERANDO a concessão em favor da SANEAGO foi renovada

por  mais  30  anos,  a  contar  de  1

o

.11.2011 e  vai  até  2041 e  que  o

Contrato de Subdelegação proposto na presente licitação, com duração de

30 anos, se iniciaria em 2013 e iria até 2043, só restam mais 28 anos

de  concessão  em  favor  da  SANEAGO para  exploração  do  serviço  de

saneamento  em  Aparecida  de  Goiânia.  Portanto,  não  pode  a  SANEAGO

licitar o serviço baseado numa PROJEÇÃO DE INVESTIMENTO  (Doc. 9) e

num  PLANO  DE  AMPLIAÇÃO  E  MELHORIA  (Doc.  8) calculados  para  30

anos,   num  contrato  que  só  tem  duração  de     28  anos.  Assim,  todo  o

calculo financeiro de compensação do equilíbrio econômico financeiro do

contrato precisa  ser refeito  e, da mesma  forma,  todo  o planejamento  e

previsão das obras de ampliação e melhoria do sistema de esgotamento

sanitário do Município. Assim,  NULO está todo o CRONOGRAMA FÍSICOFINANCEIRO PARA AMPLIAÇÃO DO sistema de esgotamento sanitário de

APARECIDA  DE  GOIÂNIA,  apresentado  no  Capítulo  8  (PROJEÇÃO  DE

INVESTIMENTOS) do ANEXO V do Edital, no final, fl. 8.8 (Doc. 9), onde

se apresentam os investimentos a serem feitos em novas LIGAÇÕES e na

REDE  COLETORA.  De  consequência,  todo  o  Edital  está NULO.  Pois,

como  licitar  a  exploração,  ampliação  e  melhoria  do  serviço  de

esgotamento  sanitário  das  quatro  cidades  envolvidas  se  os  projetos

básicos ainda não foram sequer concluídos?

11.7. CONSIDERANDO que a SANEAGO concluiu recentemente processo

licitatório  para  contratar  a  elaboração  de  projetos  de  saneamento  de

várias cidades e, no lote 1 estão incluídos a elaboração de novos projetos

de esgotamento sanitário para  Jataí (R$ 1.035.000,00),  Rio Verde (R$

1.339.000,00) e  Trindade (R$ 1.349.000,00). Num outro procedimento

está  sendo  licitado  o  projeto  executivo  das  bacias  Santo  Antônio  e

Dourados  em  Aparecida  de  Goiânia,  no  valor  de  R$  6.400.000,00.

Pergunta-se: Os custos destes projetos foram descontados da Projeção de

Investimentos  em  cada  uma  das  cidades,  apresentados  no  PLANO  DEAMPLIAÇÃO E MELHORIA, Capítulo 7 do Anexo V do Edital (Doc. 8) bem

como excluídos da PROJEÇÃO E INVESTIMENTO, Capítulo 8, do Anexo V

do  Edital  (Doc.  9)?  Ou  seja,  em  face  de  uma  nova  projeção  das

necessidades  de  esgotamento  sanitário  destas  quatro  cidades,  o  custo

total da terceirização está desatualizado, o CRONOGRAMA de obras ainda

não pode ser feito (sem projeto não há cronograma de obras)  e todo o

EDITAL está absolutamente NULO!!

12. DO VALOR DA OUTORGA

12.1. CONSIDERANDO que o valor mínimo da OUTORGA (contrapartida)

foi fixado em  R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais)  a serem

pagos em  30 parcelas anuais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de

reais)  é  irrisório  e  não  corresponde  à  uma  justa  compensação  pela

utilização  dos  bens  afetos  à  exploração  do  serviço  de  saneamento  de

Aparecida de Goiânia, Trindade, Rio Verde e Jataí e que serão repassados

à SUBDELEGATÁRIA pelo prazo de 30 anos. Nestes  termos  é a cláusula

16.3 da MINUTA DO CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO (Doc. 3):

CLAUSULA DECIMA SEXTA. DA OUTORGA.

16.3. O VALOR DA OUTORGA é o montante que caberá à SANEAGO, como

compensação pelo uso dos bens afetos ao objeto da SUBDELEGAÇÃO, ofertado

pela SUBDELEGATÁRIA em sua Proposta, e pela utilização dos referidos bens,

durante a vigência deste contrato, combinado com a exigência de busca de maior

índice de ampliação do atendimento do número de usuários, observado o disposto no

EDITAL, especialmente no Anexo IX e neste CONTRATO.

12.2.  CONSIDERANDO que  na  presente  licitação para  terceirização  do

esgotamento de Aparecida, Trindade, Rio Verde e Jataí,    o    MAIOR VALOR

   DA OUTORGA   tem apenas     peso 3 e o  CRITÉRIO TÉCNICO tem peso 7,

por óbvio que o valor mínimo de 90 milhões, pagáveis em 30 anos não

será  significativamente  superado,  remontando  em  considerável  prejuízo

para  o  patrimônio  público  da  SANEAGO,  dos  quatro  MUNICÍPIOS

envolvidos na terceirização e para os demais 220 municípios do sistema

de  subsídio  cruzado  da  SANEAGO.  Tudo  em  proveito  financeiro  da

empresa SUBDELEGATÁRIA vencedora da licitação.

ANEXO XI do Edital de Licitação:

O Objetivo da Proposta Comercial é a definição, por parte da LICITANTE do maior VALORDE OUTORGA TOTAL (VOT) que caberá à SANEAGO, apurado nos termos deste Anexo. O

VOT mínimo será de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de Reais), sendo que o VPA mínimo

será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais).

  1  -   REGRAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL

I – A proposta comercial da licitante deverá promover a indicação do valor da outorga que

caberá à SANEAGO.

II – O  Valor de Outorga Total (VOT) será o resultado da soma do  Valor Proposto de

Outorga Anual (VPA) do primeiro ao trigésimo ano, conforme fórmula abaixo: VOT = VPA

1 + VPA 2 + .....VPA 30

Sendo: VOT = Valor de Outorga Total; VPA = Valor Proposto de Outorga Anual.

III – O Valor Proposto Anual (VPA) será igual e fixo para todos os anos;

EDITAL DE LICITAÇÃO (Doc. 2):

11.13. Os  critérios  de  julgamento  e  classificação  da  PROPOSTA  COMERCIAL  estão

expressos no ANEXO IX  deste EDITAL.

11.14. O julgamento final das PROPOSTAS será realizado considerando-se a combinação da

nota obtida na PROPOSTA TÉCNICA com a nota obtida na PROPOSTA COMERCIAL,

segundo a seguinte fórmula: NF = (NPT x 0,7) + (NPC x 0,3).

Sendo:

NF    = Nota Final do licitante

NPT =  Nota da Proposta Técnica

NPC =  Nota da Proposta Comercial

12.3. CONSIDERANDO que pelo pagamento da outorga mínima, fixada

em R$ 90 milhões de reais em 30 anos, a empresa SUBDELEGATÁRIA

irá receber os seguintes bens, conforme a Cláusula Décima Primeira – Dos

bens  Integrantes  do  Contrato  de  Subdelegação  –  Contrato  de

Subdelegação):

1) Todos os  BENS  AFETOS  À  EXPLORAÇÃO do  serviço  de

esgotamento sanitário (Clausula Primeira – Das Definições – Minuta

do Contrato de Subdelegação –  Doc. 3), quais sejam, o conjunto

de  bens  e  instalações,  equipamentos,  estações  de  tratamento  de

esgoto,  rede  de  interceptoras,  rede  coletora,  reservatórios,

elevatórias  e  edificações  instrumentalizadas  para  a  prestação  dos

SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO já existentes

nas quatro cidades envolvidas na terceirização;

2) Toda  a  RECEITA advinda  da  exploração  do  SERVIÇO  DE

ESGOTAMENTO  SANITÁRIO  das  quatro  cidades.  Atualmente,  são

cerca  de  R$ 4  milhões  de  reais  por  mês;  R$  48  milhões  de

reais ao ano; R$ 480 milhões de reais em 10 anos, sem contaros  acréscimos  de  receitas  advindas  dos  novos  investimentos  já

concluídos, em execução e em licitação, e os demais a serem feitos

para se atingir 90% de esgoto nas quatro cidades nos 6 primeiros

anos de contrato;

3)  Toda  a  RECEITA advinda  da  exploração  DAS  AÇÕES

COMERCIAIS DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (leitura,

corte, religação, hidrômetro etc), cujo valor não é ainda conhecido;

4)  O  gerenciamento e  o  controle  da  receita serviço  de

abastecimento de água das quatro cidades envolvidas e o banco de

dados da SANEAGO necessários para gerenciar as ações comerciais

do serviço de saneamento.

5)  Todas  as  obras  de  saneamento  em  andamento  custeadas  por

recursos federais (PAC e BNDES) ou estaduais,  conforme previsto

no termo de referência e planos de saneamento.

OBS. Conforme  se  observa  no  item  1.1 no  início  deste

relatório,  só  em  Aparecida  de  Goiânia,  estão  sendo

concluídas  obras  no  valor  de  quase  R$  147  milhões  de

   reais   , todas com recursos já disponibilizados (a maioria pelo

PAC),  proporcionando  mais  27.678  ligações,  o  que

atenderia cerca de 100.000 pessoas.

Com  todos  estes  investimentos,  feitos  com  dinheiro

público não oneroso (sem impacto na tarifa), estima-se que o

índice  de  atendimento  de  esgoto  em  Aparecida  de  Goiânia

salte  dos atuais  20% para  mais  de  40% da população  do

Município. O faturamento mensal atual em esgoto das quatro

cidades (cerca de R$ 4 milhões por mês) irá aumentar em

1/3, só com a conclusão destas obras.

Mais  R$  93  milhões  de  reais para  Aparecida  de

Goiânia já estão  em  análise no Ministério  das  Cidades  para

levar rede e interceptor para toda região do Setor Garavelo,

interceptor Santo Antônio e rede coletora para toda região ao

norte  do  anel  rodoviário  até  o  Setor  Buriti  Sereno.  Em  Rio

Verde e Jataí já foram investidos mais de R$ 20 milhões de

reais na ampliação da rede de esgoto. Em  face  do  acervo  de  BENS e  RECEITAS que  estão

sendo  repassados  à  empresa  SUBDELEGATÁRIA,  a  outorga

mínima de 90 milhões a ser paga em 30 parcelas anuais

de 3 milhões, com PESO 3 na licitação é INSIGNIFICANTE e

IRRISÓRIA.

13.  DA  NULIDADE  DO  EDITAL  POR CONTRADIÇÃO  NA  FORMA  DE

PAGAMENTO DA OUTORGA

13.1.  CONSIDERANDO que  os  art.  4 do  EDITAL  (Doc.  2) estabelece

que o valor da outorga, fixado no mínimo de R$ 90 milhões de reais, deve

ser pago em 30 parcelas anuais, sendo que a primeira delas paga em 180

dias, a partir do início da operação definitiva;

4. DO VALOR DA OUTORGA E DA FORMA DE PAGAMENTO

O valor inicial da outorga será de  R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de

reais). Esse será o valor mínimo. O valor vencedor para a outorga deverá ser pago

pelo licitante  em 30 parcelas anuais, devidamente atualizadas pelo (IPCA (Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com início em 180 (cento e oitenta) dias

corridos  contados  da  data  de  início  da  OPERAÇÃO  DEFINITIVA.  As  demais

parcelas serão pagas após decorrido cada período completo e subsequente de 12

(doze) meses, contada do primeiro pagamento do valor da outorga.

13.2. CONSIDERANDO que o  art. 3.1 do EDITAL  (Doc. 2) estabelece

que o prazo de vigência  do  CONTRATO DE  SUBDELEGAÇÃO inicia-se  na

data  da  OPERAÇÃO  DEFINITIVA  e  encerra-se  na  data  do  término  dos

CONTRATOS  DE  PROGRAMA  celebrados  pela  SANEAGO  com  os

MUNICÍPIOS, ou seja, em 01.12.2041.

3. PRAZO

3.1. O prazo de vigência do CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO inicia-se na data da

OPERAÇÃO DEFINITIVA, que será consignada em instrumento próprio e encerrase  na  data  o  término  dos  CONTRATOS  DE  PROGRAMA celebrados  pela

SANEAGO com os MUNICÍPIOS, ou seja, em 01.12.2041.

3.3. CONSIDERANDO  que os CONTRATOS PROGRAMA DE CONCESSÃO

(Doc. 1)  firmados entre a SANEAGO e os quatro municípios envolvidos

na terceirização  (Aparecida de Goiânia, Trindade, Rio Verde e Jataí) são

iguais  e  padronizados  e  todos  foram  assinados,  coincidentemente,  em

01.11.2011,  concedendo  à  CONCESSIONÁRIA  exploração  do  serviço  de

saneamento pelo prazo de 30 anos. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

4.1   O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) anos, contados da data de

sua assinatura, admitindo-se prorrogação, por igual período.

3.4. CONSIDERANDO que o CONTRATO DE SUBDELEGAÇÃO inicia-se a

partir  da  operação  definitiva,  que  só  ocorrerá  em  meados  de  2013,  na

melhor  das  hipóteses,  e  que  o  pagamento  da  primeira  parcela  da

OUTORGA, a ser feito 180 dias após o início da “operação definitiva”  não

poderá  ser  feito  em  30  parcelas  conforme  estabelece  o  art.  4  do Edital

(Doc.  2),  eis  que  ,  nesta  data,  em  2013,  as  concessões  deferidas

pelos  CONTRATOS  PROGRAMA  estarão  reduzidas  aos  28  anos

restantes.  Ou  seja,  a  SANEAGO  está  licitando  um  contrato  (de  30

parcelas anuais) cujas obrigações se estendem por períodos que vão além

do  período  da  CONCESSÃO  (28  anos  restantes)  estabelecidas  nos

CONTRATOS  PROGRAMAS.  Por  isso,  todo  o  edital  está  NULO e deve

ser cancelado imediatamente.

14. DO SUPERFATURAMENTO NO PREÇO DAS OBRAS

14.1. CONSIDERANDO que por determinação da Diretoria Colegiada da

SANEAGO  foi  formado  um  Grupo  de  Trabalho  composto  por  técnicos  da

própria  SANEAGO  para  analisar  e  apresentar  considerações  técnicas,

jurídicas e econômicas sobre o processo de terceirização do esgotamento

sanitário de Aparecida de Goiânia, Trindade, Rio Verde e Jataí, e por isso,

foi  apresentado  um  RELATÓRIO  (Doc.  11) que  conclui  pelo

SUPERFATURAMENTO  nos  orçamentos  e  valores apresentados  no

Edital,  Anexo  V, no  Capítulo  7  -  PLANO  DE  AMPLIAÇÃO  EM MELHORIA

(Doc. 8), no Capítulo 8 - PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS (Doc. 9) e nas

METAS COMPATIBILIZADAS PELA SANEAGO (Doc. 10).

14.2.  CONSIDERANDO que  o  referido  Relatório,  no  Capítulo  V,  p.  70

(CONSIDERAÇÕES FINAIS) (Doc. 11) dispõe que “os números trazidos do

campo  evidenciam  a  existência  de  bairros  de  baixíssimos  índices  de

adensamento  populacional,  o  que  onera  substancialmente  os  custo  dos

serviços necessários, podendo acarretar aumento tarifário a apenas esses

municípios” e que por isso seria necessário uma reavaliação das metas de

atendimento expansão dos sistemas de esgotamento sanitário nos quatromunicípios. Uma alternativa, segundo o referido Relatório seria adotar o

princípio da Equi-Marginalidade e só implantar rede de esgoto quando

a  extensão  de  rede  por  ligação  for  inferior  a  55m/ligação.  Com  isso,

haveria uma    redução   de cerca de    8%   no atendimento proposto no Edital

e uma redução de 28% no total investimentos a serem feitos, sem

prejuízo  da  construção  da  infraestrutura  básica  de  interceptores,

emissários, elevatórias, estação de tratamento etc., para atender a todo o

município.

14.3.  CONSIDERANDO que,  por  este  critério  da  Equi-Marginalidade  o

referido  RELATÓRIO  (Doc.  11), na  p.  70,  demonstra  que  os

investimentos totais no quatro municípios envolvidos para se atingir

o índice de 82% de atendimento não passariam de R$ 563.724.093,04,

sendo  que  deste  montante,  somente  R$  349.035.960,48 seriam  de

recursos  ainda  não  captados.  Muito  inferior  aos  R$  782.831.000,00

apontados no METAS COMPATIBILIZADAS PELA SANEAGO, Anexo V, item

4 do Edital (Doc. 10), para se atingir 90% de atendimento em seis anos.

“O presente estudo demonstrou a necessidade de R$ 563.724.093,04,

dos  quais  a  SANEAGO  já  tem  recursos  como  fonte  definida  de  R$

91.417.096,82 e contratados R$ 123.271.035,74, conforme Quadro 1.

Assim,  o  Grupo  de  Trabalho  sugere  que  a  SANEAGO  busque

negociar com os Municípios a flexibilização das metas estabelecidas nos

Planos de Saneamento e possibilite a captação de financiamentos externos na

ordem  de  R$  350  milhões nos  próximos  10  ano,  conforme  Quadro  do

Capitulo V.”

15. DO SUPERFATURAMENTO NO CUSTO DOS INVESTIMENTOS

15.1.  CONSIDERANDO que  no  ANEXO  V  –  METAS  CONTABILIZADAS

PELA  SANEAGO  (Doc.  10) no  item  3,  “Valores  estimados  para

investimentos  em  Esgotamento  Sanitário  para  o  período  do

contrato” (Fonte: Gerentec – 2011), onde se apresentam a discriminação

das  espécies e  valores de investimentos a serem feitos em 30 anos para

se  atingir  e  manter  o  índice  de  90%  de  atendimento,  há

superfaturamento  nos  item  “Hidrômetro  –  R$  61  milhões  de

reais”,  porque  não  foram  subtraídos  os  hidrômetros  contabilizados  na

ampliação  da  rede  de  água  de  ANÁPOLIS,  cidade  que  não  mais  estáinserida no processo de terceirização.

15.2.  CONSIDERANDO que  no  mesmo  ANEXO  V  –  METAS

CONTABILIZADAS  PELA  SANEAGO  (Doc.  10) no  item  3,  “Valores

estimados  para  investimentos  em  Esgotamento  Sanitário  para  o

período do contrato” (Fonte: Gerentec – 2011), onde se apresentam a

discriminação das  espécies e  valores de investimentos a serem feitos em

30  anos  para  se  atingir  e manter  o  índice  de  90%  de atendimento,  há

superfaturamento nos item “Outros – R$ 94 milhões de reais”, os quais  se  referem  a  um  custo  percentual  de  12% a  título  de

“Fiscalização” e “Administração” do sistema de esgotamento sanitário

e  ações  comerciais  do  serviço  de  abastecimento  de  água  e,  da  mesma

forma,  não  foram  estes  custos  subtraídos  ANÁPOLIS,  cidade  que  não mais está inserida no processo de terceirização.

16.  DA  PROJEÇÃO  DE  INVESTIMENTOS  E  A  REMUNERAÇÃO  DA SUBDELEGATÁRIA

16.1.  CONSIDERANDO que  no  desatualizado ANEXO  V  –  METAS

CONTABILIZADAS PELA SANEAGO (Doc. 10) no item 4, “Investimentos

estimados  para  cumprimento  do  Plano  de  UNIVERSALIZAÇÃO”

(Fonte:  Gerentec  –  2011),  a  SANEAGO  apresenta  apenas  o  valor  dos

investimentos  a  serem  feitos  em  cada  um  dos  30  anos  do  contrato  de

subdelegação, os quais, somados, perfazem um total de R$ 1,66 bilhões

de reais, que é o valor total do contrato, mas não apresenta nenhuma

projeção da receita bruta e da remuneração da SUBDELEGATÁRIA

em cada um dos 30 anos do contrato de subdelegação;

16.2. CONSIDERANDO as receitas advindas do serviço de esgotamento

sanitário  e  das  ações  comerciais  do  abastecimento  de  água  nas  quatro

cidades envolvidas,  durante os  30 anos de contrato de subdelegação e;

considerando  também,  o  crescimento  da  população,  atualmente  já

estimada em 900 mil pessoas, e que pode chegar a 1,5 milhões ao final

dos 30 anos; considerando também o aumento progressivo do número de

ligações de esgotamento sanitário e de fornecimento de água durante 30

anos,  é possível de calcular superficialmente que o faturamento bruto da

   empresa SUBDELEGATÁRIA irá ultrapassar a     R$ 5 bilhões de reais   nos

trinta  anos  do  contrato  de  subdelegação.  Em  face  destas  projeções,PERGUNTA-SE:

1)  qual  a  projeção  de  faturamento  da  empresa

SUBDELEGATÁRIA em cada um dos 30 anos de contrato?

2)  qual  a  projeção  de  remuneração  da  empresa

SUBDELEGATÁRIA  em  cada  um  dos  30  anos  de  contrato?

Esta remuneração é justa e razoável?

OBS. Todos  estes  dados  precisam  ser  previamente

divulgados  e  auditados  para  se  ter  certeza  de  que  não  há

uma remuneração desproporcional e altamente lucrativa em

favor  da  SUBDELEGATÁRIA,  em  prejuízo  do  patrimônio

público  dos  consumidores  do  sistema  de  saneamento  do

Estado de Goiás.

17.  DOS  INVESTIMENTOS  PÚBLICOS  E  A  SUSTENTAÇÃO  DO

SISTEMA DE SUBSÍDIO CRUZADO DO ESTADO DE GOIÁS

17.1.  CONSIDERANDO que  os  investimentos  não  onerosos  feitos  pelo

Governo Federal com recursos do PAC são de baixa contrapartida e baixo

impacto na tarifa ou até mesmo, como acontece no PAC 2 2

a

 edição, cujos

recursos não exigem contrapartida e nenhum impacto na tarifa;

15.2. CONSIDERANDO  que  os recursos não onerosos do PAC, sem

ou  quase  nenhum  impacto  na  tarifa,  mesmo  que  direcionados  a

municípios  específicos,  como  no  caso  dos  recursos  do  PAC  2,  2a.  ed.,

destinados  a  municípios  com  mais  de  250.000  habitantes,  refletem  de

forma  direta  no  fortalecimento  de  todo  o  sistema  de  saneamento  do

Estado de Goiás em  face  do  sistema de subsídio  cruzado  da  tarifa

(tarifa igual para todas as cidades do sistema);

17.3.  CONSIDERANDO que  os  recursos  não  onerosos  do  PAC  têm

   caráter  social   e  devem  ser  aplicados  no  fortalecimentos  do  sistema

púbico de saneamento como um todo, com a maior extensão possível dos

seus efeitos sociais e econômicos, conforme determina o  art. 49 da Lei

Federal  n.  11.445  de  05.01.2007  que  estabelece  as  diretrizes  nacionais

para o saneamento básico:Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:

V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo

Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

17.4.  CONSIDERANDO que  os  recursos  não  onerosos  (e  de  baixa

onerosidade)  advindos  do  Governo  Federal  (grande  parte  do  orçamento

geral  da  União)  investidos  no  saneamento  de  Aparecida  de  Goiânia

proporcionam  consideráveis  reflexos  sociais  e  econômicos  nos

outros  municípios  do  sistema  SANAEAGO,  por  força  do  aumento  da

sua  capacidade  econômica  e  da  diluição  desta  capacidade  para  todo  o

sistema de subsídio cruzado do Estado;

17.5. CONSIDERANDO que  os recursos não onerosos do PAC aplicados

   em Aparecida de Goiânia (   R$ 500 milhões reais na água e no esgoto  )

proporcionam milhares de ligações a mais nos sistemas de abastecimento

de  água  e  esgotamento  sanitários,  proporcionando  um  considerável

aumento  na  arrecadação  do  sistema  estadual  de  subsídio  cruzado.  Este

fortalecimento  econômico  proporciona  um  aumento  considerável  na

capacidade  da  SANEAGO  de  fazer  investimentos  com  recursos  próprios

nos municípios menores, na capacidade de endividamento para captação

de recursos onerosos, bem como, na execução de obras emergências de

saneamento  com  recursos  próprios  –  dilação  da  função  social  dos

investimentos do PAC;

17.6. CONSIDERANDO que a terceirização do sistema de esgotamento

sanitário  e  das  ações  comerciais  da  água  de  regiões  ou  cidades  que

receberam ou estão recebendo recursos PAC (não onerosos ou de baixa

onerosidade, sem impacto na tarifa) representa o enfraquecimento e

um  desfalque  irreparável  em  todo  o  sistema  público  de  subsídio

cruzado  do  saneamento do Estado de Goiás, através do repasse de

todo  o  investimento  feito  com  recursos  advindos  dos  impostos

arrecadados pela União (de conotação social) em favor e em proveito dos

lucros  de  uma  empresa  privada  e  de  umas  pouquíssimas  privilegiadas

cidades;  

18. DA PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA18.1.  CONSIDERANDO que  o  art.  37,  caput,  da  Constituição  Federal

determina que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos

Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,

obedecerá  aos  princípios  da  legalidade,  moralidade,  impessoalidade,

publicidade e eficiência;

18.2. CONSIDERANDO os termos estabelecidos nos arts 4

o

 e 10

o

, incs. II

e XV da Lei 8.429 de 12.06.92 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão

ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda

patrimonial,  desvio,  apropriação,  malbaratamento  ou  dilapidação  dos

bens  ou  haveres  das  entidades  referidas  no  art.  1º  desta  lei,  e

notadamente:

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada

utilize  bens,  rendas,  verbas  ou  valores  integrantes  do  acervo

patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a

observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à

espécie;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto

a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem

observar as formalidades previstas na lei.

18.3. CONSIDERANDO os termos dos art. 4

o

, inc. II, letras “a” a “d”, art.

6

o

, inc. X e 22

o

, todos do Código de Defesa de Consumidor.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, nos termos do art. 12.2 e

art. 6.4, todos do Edital (Doc. 2)

6.4. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar a CONCORRÊNCIA,

por  irregularidade  na  aplicação  das  leis  a  que  está  submetida,  devendo

protocolizar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a

abertura  dos  envelopes  de  habilitação,  cabendo  à  SANEAGO  julgar  a

impugnação  em  até  3  (três)  dias  úteis,  sem  prejuízo  da  faculdade  de

representação ao Tribunal de Contas do Estado.

12.12. O Diretor Presidente da SANEAGO, de ofício ou por provocação de

terceiros, deverá anular a licitação se verificada qualquer ilegalidade que

não possa ser sanada ou convalidada.RECOMENDA ao Dr. ROBERTO FERREIRA MARQUES, DD.

DIRETOR PRESIDENTE DA SANEAGO, empresa pública concessionária

do serviço de saneamento do Estado de Goiás que, no prazo máximo de

3 (três) dias úteis, a contar da protocolização desta RECOMENDAÇÃO,

determine:

1)  A  ANULAÇÃO  imediata  do  EDITAL  DE  LICITAÇÃO  da

Concorrência  n.  4.3-001/2012  –  SANEAGO  –  PROCESSO  N.

2573/2011 (Doc.2);

2) E, só REABRA novo procedimento licitatório, após:

a) CORRIGIR e SOLUCIONAR todas as irregularidades

apontadas  pelo  Ministério  Público  de  Goiás  nesta

Recomendação;

b)  EXAURIR  os  debates  e  as  explicações  detalhadas

sobre o negócio (custos, faturamentos, remunerações,

tarifas,  vantagens  e  desvantagens),  inclusive  realizar

novas  audiências  públicas  em  GOIÂNIA  e  nos  quatro

municípios envolvidos, nos termos do art. 11, IV da Lei

11.445/2007;

c)  ENVIAR  aos  Municípios  os  relatórios,  ofícios,

estudos  e  informações  sobre  todas  as  falhas  e

ilegalidades apontadas nesta Recomendação;

d)  AGUARDAR  um  prazo  mínimo  de  120  dias  para

análises  das  correções  que  vierem  a  ser  feitas,  a

contar  da  APROVAÇÃO  FUNDAMENTADA  de  todos  os

quatro  MUNICÍPIOS  envolvidos  (com  análise  de

viabilidade  técnica, jurídica e econômica do EDITAL e

TODOS seus anexos), nos termos do art. Art. 23.1, par.

2

o

 do Contrato Programa de Concessão.Goiânia, 21 de novembro de 2012

Fernando Aurvalle da Silva Krebs

Promotor de Justiça

57ª Promotoria de Justiça

Goiamilton Antônio Machado

Promotor de Justiça

70ª Promotoria de Justiça

Rodrigo César Bolelli Faria

Promotor de Justiça

Coordenador do CAO do Patrimônio Público

Érico de Pina Cabral

Promotor de Justiça

Coordenador do CAO do Consumidor  

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