A popularização de novas tecnologias (como celulares, smartphones, tablets, notebooks, além da internet) tornou a comunicação mais instantânea e as empresas têm se aproveitado disso para agilizar as tarefas com os seus funcionários.
Como é possível acionar o empregado em qualquer parte em que estiver, muitas vezes, as solicitações são feitas fora do expediente e o profissional acaba trabalhando além da sua jornada. Embora os tribunais já admitissem essas situações para a concessão de horas extras e outros direitos, agora, essa é uma questão reconhecida por lei.
Sancionada no último mês de dezembro, a Lei 12.551 atualiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é de 1943, uma época em que a existência de um smartphone era algo inimaginável. Com a mudança, a CLT passa a considerar os meios telemáticos e informatizados como fontes de comando, de controle e de supervisão iguais às que são feitas de forma pessoal e direta. Em outras palavras, se um chefe envia um e-mail solicitando a entrega de um projeto com urgência, num final de semana ou após o encerramento do expediente, por exemplo, essa tarefa deve ser contada como hora extra ou adicional noturno, se for o caso.
Para o advogado Rogério Monteiro, que é membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO), na prática, não há mudanças significativas, uma vez que já existe jurisprudência formada a respeito. Entretanto, ele acredita que, inicialmente, possa haver um aumento da preocupação por parte dos empresários. Com isso, eles podem acabar recuando no contato com seus empregados fora do expediente, por considerarem um risco.
Mas o juiz Cleber Martins Sales, vice-presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região (Amatra 18), esclarece que o uso por si só dos meios eletrônicos ou telemáticos não configura relações de trabalho ou sobreaviso (quando o empregado fica de prontidão). É preciso provar por meio de registros que houve uma exigência ou solicitação para a execução da tarefa fora da jornada.
“Um motorista de caminhão, por exemplo, consegue demonstrar o acúmulo de horas extras na sua rotina de trabalho, porque, além do tacógrafo, normalmente, o caminhão da empresa possui rastreador, que indica o caminho e o tempo percorridos. Ele também faz ligações por celular para a empresa e passa por fiscais de rota, que monitoram sua passagem. Tudo isso fica registrado e serve de argumento numa ação trabalhista”, diz Cleber.
Para Rogério, é possível que a nova lei provoque uma “enxurrada” de ações na Justiça com pedidos de reconhecimento de horas extras, uma vez que o assunto está em evidência na mídia. Mas para o juiz, embora uma alteração legislativa quase sempre anime a população a demandar mais o seu direito, essa é uma visão fatalista sobre um assunto que já possui jurisprudência.
Precauções
Os registros eletrônicos (e-mail, mensagem de celular, MSN, Skype, login em sistemas da empresa) são uma via de mão dupla. Tanto o empregado pode monitorar suas horas extras para cobrá-las junto à empresa, como o patrão pode controlar a produção e pedir prestação de contas das atividades de seus funcionários.
O maior entrave talvez seja o trabalho chamado de home office, ou seja, em que o empregado exerce suas funções em casa. Nesse caso, é mais difícil para o empregador controlar a jornada de trabalho, já que, na maioria dos casos, o profissional faz seus próprios horários, de acordo com o que lhe for mais conveniente.
Para evitar maiores problemas, o ideal é que todas as regras - condições de trabalho, meios utilizados e horários (fixo ou não) - sejam estabelecidos em contrato firmado entre empregador e funcionário.
O vice-presidente da Amatra orienta os trabalhadores que tiverem dúvidas sobre questões relacionadas à Lei 12.551 ou a outras situações trabalhistas que utilizem o canal da associação na internet para pedir esclarecimentos: www.amatra18.org.br.
Fonte: Jornal O Popular