O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso interposto por trabalhador, no processo representado pelo advogado Thiago Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados, e determinou que empresa empregadora pague a ele indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Antes, rejeitando recurso dele, o Tribunal Regional do Trabalho da 18 ª Região (TRT 18) havia mantido sentença de primeira instância que negou seu pleito. É que o trabalhador havia sido dispensado por justa causa mas conseguiu revertê-la para dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito ao benefício do seguro-desemprego. Ao negar a indenização a ele, o juízo de primeira instância justificou que, munido da certidão do trânsito em julgado da decisão judicial que reverteu a dispensa com justa causa em dispensa imotivada, o ex-funcionário poderia, no prazo de 120 dias, requerer o benefício do seguro-desemprego.
Para o TST, contudo, tal entendimento “dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, ensejando o reconhecimento da transcendência politica da causa”. Ao derrubar o julgado do TRT 18, os ministros da 6ª Turma do TST lembraram o item II da Súmula n.º 389, proferida pela Corte, o qual estabelece que o não-fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização para o empregado. “O pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego justifica-se, por que o empregador, ao rescindir indevidamente o contrato de emprego, impede o trabalhador de obter o seguro-desemprego, benefício previsto para amparar o empregado em um momento de grande dificuldade, visto que repentinamente privado da verba destinada à sua mantença e de sua família”, pontuou o voto, seguido à unanimidade pela turma.
PROCESSO Nº TST-ARR-10651-79.2018.5.18.0052
Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados
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