Ao editar o Decreto 10.588 em 24/12/2020, o presidente da República impôs aos moradores de regiões metropolitanas a incumbência de passarem a ser a fonte de financiamento dos lucros das empresas privadas que passarão a operar os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de forma regionalizada.
O Artigo 2º do Decreto já assume que a prestação regionalizada – que nos moldes propostos pela Lei 14.026 constitui um verdadeiro acinte jurídico em torno do saneamento – “visa a geração de ganhos de escala”. Tais ganhos, infelizmente, parecem serem concentrados na garantia financeira negocial: o parágrafo 2º deste mesmo Artigo aponta que consórcios públicos existentes e arranjos de gestão associada estabelecidos por meio de acordo de cooperação podem ser reconhecidos como prestação regionalizada, desde que não abranjam municípios de regiões metropolitanas e que não prejudiquem a viabilidade econômico-financeira da regionalização da parcela residual dos demais municípios do estado.
Desta forma, com o peso de uma mão ditatorial, ficam os municípios que integram regiões metropolitanas impedidos de se associarem livremente, com base no exercício de sua autonomia, assim como aqueles municípios de maior porte e, portanto, com maior capacidade de geração de receita. A estes, ou em última instância, a seus moradores, o Decreto presidencial reserva o lugar de provedores dos recursos para financiar o lucro das empresas privadas que assumirão a operação dos sistemas.
Vejamos o caso dos municípios atendidos pela COPASA na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) e no resto do estado: os dados do SNIS 2019, recém publicados, mostram que a Receita Operacional Total[1] (direta + indireta) dos 30 municípios atendidos pela COPASA que integram a RMBH correspondeu a 50,6% da receita da Companhia em 2019. Logo, pode ser observada a magnitude da representação dos municípios da RMBH, particularmente Belo Horizonte e Contagem, no conjunto das receitas da COPASA no estado.
Observa-se, ainda, que o resultado operacional (Receita Operacional Total – Despesa Total dos Serviços) para os 30 municípios da RMBH atendidos pela COPASA é de R$594 milhões, representando 22% da receita gerada por aquele grupo. Contudo, para os demais 551 municípios atendidos pela COPASA no estado, o resultado operacional também é positivo, de R$155 milhões, correspondendo a 6% da receita gerada por aquele grupo de municípios.
Ora, sendo o resultado operacional positivo, ainda que com margem da receita mais baixa que a dos municípios da RMBH, entende-se demonstrada ser possível a viabilidade econômico-financeira da parcela residual dos municípios no estado sem a participação da RMBH, mesmo com uma margem mais estreita no resultado operacional. E, nesse contexto, deve ser esperado que tanto a “eficiência privada” como o festejado “aporte de recursos privados” transformem esse ambiente já positivo em um cenário ainda mais eficiente economicamente, portanto podendo prescindir dos municípios da RMBH.
Com isso, torna-se legítima a hipótese de os municípios desta Região Metropolitana se articularem para prestação dos serviços por meio de uma autarquia interfederativa, possibilitando a universalização dos serviços em seus municípios, o reestudo tarifário em benefício de sua população usuária, e a manutenção de repasses financeiros aos fundos municipais de saneamento.
Para que tal hipótese se concretize, será necessária sua aprovação no âmbito da Administração Metropolitana, em cujas instâncias decisórias (Conselho Metropolitano e Assembleia Metropolitana) o estado tem predominância, pois conta com 50% dos votos. Então, com um estado que atualmente é gerido com a ideologia privatista de Zema, como se posicionarão os órgãos deliberativos da RMBH? Defenderão a autonomia dos municípios, assegurando a eles a oportunidade de operação de seus sistemas, ou se recusarão a abrir mão dos únicos recursos disponíveis (o bolso dos cidadãos usuários dos sistemas de água e de esgotos) para financiar essa aventura imposta ao setor de saneamento?
Assim, resta aos prefeitos eleitos para os novos mandatos à frente dos municípios integrantes da RMBH se organizarem e, em conjunto com os representantes de suas populações nas casas legislativas – municipais e na ALMG – darem início às discussões, debates, estudos, ações judiciais e o que mais for necessário para defender o princípio constitucional da autonomia municipal. Apenas de posse de sua plena autonomia um município será suficientemente capaz de atuar na melhoria da qualidade de vida de sua população, objetivo para o qual a universalização do saneamento se faz indispensável.
Alex M. S. Aguiar - ONDAS
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (STIUEG) teve seu início no ano de 1949, com a criação da Associação dos Funcionários da CELG. O segundo passo importante dessa história foi dado com a extensão de base para a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás...
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