Ao editar o Decreto 10.588 em 24/12/2020, o presidente da República impôs aos moradores de regiões metropolitanas a incumbência de passarem a ser a fonte de financiamento dos lucros das empresas privadas que passarão a operar os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de forma regionalizada.
O Artigo 2º do Decreto já assume que a prestação regionalizada – que nos moldes propostos pela Lei 14.026 constitui um verdadeiro acinte jurídico em torno do saneamento – “visa a geração de ganhos de escala”. Tais ganhos, infelizmente, parecem serem concentrados na garantia financeira negocial: o parágrafo 2º deste mesmo Artigo aponta que consórcios públicos existentes e arranjos de gestão associada estabelecidos por meio de acordo de cooperação podem ser reconhecidos como prestação regionalizada, desde que não abranjam municípios de regiões metropolitanas e que não prejudiquem a viabilidade econômico-financeira da regionalização da parcela residual dos demais municípios do estado.
Desta forma, com o peso de uma mão ditatorial, ficam os municípios que integram regiões metropolitanas impedidos de se associarem livremente, com base no exercício de sua autonomia, assim como aqueles municípios de maior porte e, portanto, com maior capacidade de geração de receita. A estes, ou em última instância, a seus moradores, o Decreto presidencial reserva o lugar de provedores dos recursos para financiar o lucro das empresas privadas que assumirão a operação dos sistemas.
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