A legislação que abrange o principal sistema previdenciário no Brasil, o Regime Geral, gerida pelo INSS é muito vasta e recheada de detalhes.
Por haver diversas alterações legislativas ao longo do tempo, muitos não sabem qual é o direito que se aplica atualmente, por não acompanhar as alterações e nem é razoável exigir que todos leiam os Diários Oficiais todos os dias, principalmente cidadãos comuns. Por isso acabamos sabendo das principais mudanças pelos meios de comunicação.
Tudo isso acaba gerando alguns mitos que são espalhados pelas pessoas em conversas informais e perpetuados por leigos e não leigos. É sobre um desses mitos previdenciários que falaremos hoje, a acumulação de uma aposentadoria do INSS com uma pensão por morte também do INSS.
Antigamente, a pensão por morte rural e aposentadoria por velhice rural não poderiam ser acumuladas, por determinação da legislação vigente à época. No entanto, atualmente, é possível acumular uma pensão por morte com uma aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou invalidez, pois não há proibição quanto a isso. Ressalta-se, entretanto, que a Lei 8.213/1991 proíbe as seguintes acumulações:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”
Não se pode receber mais de uma aposentadoria do INSS ou mais de uma pensão por morte, salvo direito adquirido. Entendo que a pensão por morte por ser um benefício do dependente possa ser acumulada com uma aposentadoria que é um benefício do segurado, portanto os dois têm fontes de custeio diferentes. O mesmo pressuposto aplica-se a aposentadorias e pensões de regimes diferentes, por exemplo, é perfeitamente possível acumular mais de uma aposentadoria, desde que sejam de regimes diferentes, uma do INSS e outra da União, mais uma de um Estado da federação conjuntamente com uma de um município, desde que cumpridos os requisitos para cada aposentadoria.
Por fim, vale destacar que o auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadorias desde 11/11/1997, conforme foi estipulado na medida provisória 1596-14/1997. Portanto, podemos constatar que além de ser possível acumular uma pensão por morte do INSS juntamente com uma aposentadoria do INSS, também é possível acumular duas aposentadorias ou mais, desde que sejam de regimes previdenciários distintos.