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Nota Urgente

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22/05/2019

Para os companheiros que estão analisando seu tempo total de contribuição para verificar uma possível aposentadoria antes da mal fadada Reforma  da Previdência, o departamento   jurídico  informa que o tempo de gozo de auxílio-doença anterior a 19.11.2003 que não seja advindo  de acidente de trabalho  ou  doença ocupacional, NÃO PODE SER COMPUTADO  COMO  PERIODO  ESPECIAL (Decreto 4.882/2003, de 18.11.2013). 

Ou seja, somente será considerado como período especial o auxílio-doença ACIDENTÁRIO, férias e  período de percepção de salário-maternidade. Auxílio-doença previdenciário (código 31) que não tenha vinculação entre a doença e a atividade profissional não conta como tempo especial.

Desta forma, é importante os companheiros ficarem ainda mais alertas sobre seutempo total de contribuição e buscarem sempre informações seguras e confiáveis.

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