Para os companheiros que estão analisando seu tempo total de contribuição para verificar uma possível aposentadoria antes da mal fadada Reforma da Previdência, o departamento jurídico informa que o tempo de gozo de auxílio-doença anterior a 19.11.2003 que não seja advindo de acidente de trabalho ou doença ocupacional, NÃO PODE SER COMPUTADO COMO PERIODO ESPECIAL (Decreto 4.882/2003, de 18.11.2013).
Ou seja, somente será considerado como período especial o auxílio-doença ACIDENTÁRIO, férias e período de percepção de salário-maternidade. Auxílio-doença previdenciário (código 31) que não tenha vinculação entre a doença e a atividade profissional não conta como tempo especial.
Desta forma, é importante os companheiros ficarem ainda mais alertas sobre seutempo total de contribuição e buscarem sempre informações seguras e confiáveis.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (STIUEG) teve seu início no ano de 1949, com a criação da Associação dos Funcionários da CELG. O segundo passo importante dessa história foi dado com a extensão de base para a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás...
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