O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que uma empresa do ramo de captação e distribuição de água é, para fins tributários, uma prestadora de serviços, e não como uma vendedora de mercadoria. A decisão foi tomada pela 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal, instância máxima do órgão.
Em termos práticos a decisão impede que pessoas jurídicas que operem neste setor e estejam sujeitas à sistemática de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do lucro presumido, com receitas brutas de até R$ 78 milhões no ano anterior, recolham alíquotas menores sobre sua operação.
Mesmo com pouca jurisprudência no Carf para amparar decisões relacionadas ao tema, o entendimento do colegiado foi unânime.
O caso analisado pelo Carf envolve a Hidráulica Capão Novo, que capta água do subsolo e faz sua distribuição aos moradores da cidade gaúcha de mesmo nome. A empresa foi autuada pela Receita Federal por ter recolhido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) na alíquota de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na alíquota de 12%, por se considerar provedora de mercadoria – no caso, a água. A Receita Federal entende que o recolhimento dois dois tributos deveria ser na alíquota de 32%, destinada a empresas prestadoras de serviço.
Na turma ordinária do Carf, a cobrança foi mantida pelo voto de qualidade. Isso significa que o assunto terminou empatado, e a presidente da turma, conselheira Ana de Barros Fernandes, resolveu o caso em favor da Receita Federal.
“Analisando a situação, tem-se que a recorrente afirma que explora atividade de subconcessionária de serviço público de distribuição de água potável”, analisou a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, autora do voto vencedor do julgamento ocorrido em 2012. “O abastecimento de água potável, por falta de previsão legal específica, é considerado prestação de serviço em geral para fins de fixação do coeficiente incidente sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido”.
A empresa então recorreu à Câmara Superior, reafirmando este entendimento. Segundo o argumento desenvolvido pela empresa e apresentada pelo seu advogado, não há como medir um serviço por metro cúbico. Apenas o consumo de uma mercadoria poderia ser calculado dessa maneira. Com este posicionamento, alega a Hidráulica Capão Raso, que ela fez seu enquadramento para fins tributários.
O relator do caso na turma foi o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado. Representante dos contribuintes, Luis Fabiano rebateu estes argumentos ao negar provimento ao recurso da companhia.
Segundo o conselheiro, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, e previsão da Constituição Federal nesse sentido. O artigo 26 da Carta Magna considera que a água é bem público, de propriedade dos Estados, sendo permitida às empresas a concessão de serviços como a distribuição de água e captação de esgoto.
O entendimento foi seguido por todos os membros da turma. “Estamos falando de um serviço essencial com base constitucional. Não parece razoável enquadrar uma tarefa desta magnitude como mercadoria”, complementou o conselheiro André Mendes de Moura durante o julgamento.
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